PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA — QUANDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 47.475
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Subprocuradoria entende ser a competência da Justiça Federal, pois os pressupostos do usucapião especial, enumerados no art. 1º da Lei nº 6.969/81, hão que estar perfeitamente definidos. - "Data venia" me ponho em situação contrária. Diz o art. 4º e parágrafo 1º da citada lei: "Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel. Parágrafo 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal no caso de usucapião em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel perante a justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância a representação judicial da União". - No concernente a estarem ou não presentes os pressupostos da usucapião especial, na petição inicial, permito-me transcrever um trecho do entendimento do Dr. Juiz de Direito da Comarca de São João Del-Rei (MG) citado pelo eminente Ministro NÓLSON NAVES quando apreciou o Agravo de Instrumento nº 47.475 - MG, que tratou exatamente de exceção de incompetência da Justiça Estadual, em ação de Usucapião Especial. - Disse na oportunidade o Dr. Juiz: "Quer dizer, em qualquer hipótese, não haverá competência da Justiça Federal, porque das duas uma: sendo a terra devoluta, a competência é da Justiça Estadual, não sendo devoluta, o Juiz Estadual, quando isto decidir estará negando o próprio pedido e dando pela carência da ação. - Consequentemente, se este juízo aceitasse a tese da incompetência, por tal motivo estaria alcançando o próprio mérito da ação e isto não pode ser permitido no momento processual, antes de atender à parte nos seus requerimentos de provas que necessariamente precisam ser produzidas. Portanto, a questão de ser ou não terra devoluta, é fundamental do mérito da questão". - Aí está, com muita propriedade o Dr. Juiz de Direito solveu a questão. - Não se pode, em situação alguma deslocar o feito para a Justiça Federal sob pena de se estar julgando prematuramente o mérito da questão. É competência do Juízo Comum Estadual do foro do imóvel decidir, após verificada as provas trazidas, se é ou não terra devoluta federal, após o que, decretar ou não carência da ação. Ac. de 04-06-1986 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ CÂNDIDO Revista Tribunal Federal de Recursos - Dezembro de 1987 - Vol. 152 - Pág. 247 EMFOR 499
Ementa
Tratando-se de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.969/81).
