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STF, RE 86.393, IMÓVEL A ELA HIPOTECADO - SIMPLES ASSISTÊNCIA "AD ADJUVANDUM" - QUANDO NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 86.393.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

Em revisão editorial

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — IMÓVEL A ELA HIPOTECADO - SIMPLES ASSISTÊNCIA "AD ADJUVANDUM" - QUANDO NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA

Recurso
RE 86.393
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO PARECER - O parecer da ilustrada Procuradoria Geral da República, na sua parte conclusiva é do seguinte teor: <<Como se viu, a demanda se fere entre particulares, tendo por objeto imóvel que, em seu todo ou parcialmente - não se sabe ao certo - se acha hipotecado à Caixa Econômica Federal. Tal circunstância só por si não basta, a nosso ver, para deslocar a competência para o foro da Justiça Federal, eis que, qualquer que seja o desfecho da causa, não haverá detrimento em relação aos direitos da empresa pública federal. É que não se questiona, na causa, o crédito da credora hipotecária, cuja garantia real remanesce íntegra, em face do direito de seqüela que persegue o imóvel gravado com a hipoteca devidamente inscrita no Registro Imobiliário, como no caso.>> Daí porque, em caso análogo, apreciado pelo Supremo Tribunal no RE 86.393 - RJ, afirmou o Relator, eminente Ministro LEITÃO DE ABREU: <<Na hipótese, a condição com que a Caixa Econômica Federal reside nos autos, e contudo, a de assistente simples, não de assistente qualificada, uma vez que o resultado da ação não terá o condão, qualquer que ele seja, de alterar a sua posição como credora, com garantia hipotecária relativamente ao imóvel que é objeto da contenda judiciária. Destarte, não se negando, no caso, o seu crédito, nem a garantia hipotecária, que o assegura, a Caixa Econômica Federal guarda a condição meramente de assistente "ad coadjuvandum", condição processual q ue não pode acarretar o pretendido deslocamento de competência para a Justiça Federal.>> (RTJ 97/263). - Nesse mesmo sentido, vem-se orientando a jurisprudência dominante no Tribunal Federal de Recursos, de que é exemplo o acórdão relatado pelo Sr. Ministro JOSÉ DANTAS no Ag. 48.550, cuja ementa ficou assim redigida: <<Processual. Ação de usucapião. Direito hipotecário detido por empresa pública federal. A simples exibição do direito de seqüela não basta ao deslocamento da competência "ratione personae". À luz dos precedentes citados, o parecer é pelo conhecimento do conflito declarado competente o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (suscitado).>> DO VOTO - Adoto a fundamentação do parecer. - No caso, apenas cabe acrescentar que se tem considerado a Justiça Federal competente para dizer se há ou não interesse, na ação, de algum daqueles entes que, na conformidade do disposto no art. 125, I, da Constituição Federal, se nela ingressa como autor, réu, assistente ou opoente, desloca o feito para a sua órbita jurisdicional. E o C. Tribunal Federal de Recursos decidiu que não há interesse processual por parte da Caixa Econômica Federal de tal monta que possa ela situar-se, no feito, em alguma daquelas posições. - Deste modo, negou o C. Tribunal Federal de Recursos o interesse da empresa pública e àquela Corte é que cabe dizer se ele ocorre ou não. - De outra parte, já decidiu este Tribunal, conforme precedente anotado no parecer transcrito, que em tais casos, a assistência da Caixa será apenas <<ad adjuvandum>>, e é de nossa jurisprudência tranqüila que tal assistência não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. - Pelo exposto, conheço do conflito, e dou pela competência do C. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para processar e julgar a apelação. Ac. de 12-04-1987 Arquivo do STF DJ 29-05-87 - Ementário nº 1.463-1 Arquivo do EMF

Ementa

Afastando o C. Tribunal Federal de Recursos haver interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, não se situando ela em qualquer das posições previstas no art. 125, I, da Constituição Federal, não é competente a Justiça Federal eis que, sendo a assistência <<ad adjuvandum>> a de alguns daqueles entes referidos no aludido preceito constitucional, não é isso suficiente para o deslocamento da causa para o âmbito da Justiça Federal.

Nota da redação

RTJ