PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
APRESENTAÇÃO POR ESTÁ DE CONTESTAÇÃO FORMAL — VERIFICAÇÃO DO SEU INTERESSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- RE 84.245
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não houve, no caso, por parte da União, simples manifestação de interesse na causa, desacompanhada da indicação de sua posição no processo. Houve, isto sim, uma contestação formal da ação, na posição, portanto, de ré, ou de co-ré (litisconsorte passiva necessária) (art. 942, § 2º, c/c art. 47, § único, do CPC). - Sendo assim, o processo em princípio, deve ser submetido à Justiça Federal de 1ª instância, que, inclusive, poderá apurar se há realmente interesse da União, em contestar. - Foi, aliás, o que determinou o v. acórdão recorrido, assim ementado: "Processo Civil. Competência. Usucapião. Intervenção da União Federal. Comparecendo a União a Juízo, para contestar a ação do usucapião, alegando interesse na causa, a competência desloca-se para a Justiça Federal, competente para examinar tal aspecto. Precedentes judiciais. Recurso provido". - No voto condutor do aresto impugnado, foi referido v. julgado do E. Plenário desta Corte, quando se enfatizou que "só a Justiça Federal cabe dizer se há, na causa, interesse da União" (RTJ - 78/398, Conflito de Jurisdição nº 5.993 - SP, j. a 25-03-76, relator Ministro MOREIRA ALVES). - Ainda o dispositivo do voto do ilustre Ministro WILLIAM PATTERSON (Relator) deixou claro: "ante o exposto, dou provimento ao recurso da União Federal para declarar a nulidade dos atos decisório e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo (cf. § 2º, do art. 113, do CPC). - Vale dizer: O Juiz Federal da 1ª instância, ante os elementos que puder colher, ainda dirá se a União tem realmente interesse em contestar a ação. - Em outras palavras, como esse interesse já foi afirmado por ela, em contestação formal, assumindo, pois, a posição de litisconsorte passiva, só órgão judiciário federal pode decidir se o interesse efetivamente existe. - Não vejo. pois, ao menos por ora, violação ao art. 125, I, da CF. - Nem encontro semelhança entre as situações examinadas no v. acórdão recorrido e nos paradigmas. - É que no julgado do E. 2º Tribunal de Alçada Civil, um dos paradigmas, ficou bem claro que ali a União não assumira qualquer posição no processo, simplesmente alegando interesse na causa. - Daí afirmar: "De outra parte, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem entendido, para efeito de competência, que esse interesse tem de ser manifestado formalmente, com a assunção de posição específica no processo, como autora, ré, assistente ou opoente" (RTJ - 51/238, 82/672)". - E, no aresto, ora recorrido, restou dito, com base nos autos, que a peça, aqui já reproduzida, configurara contestação formal ao pedido inicial. - Também o paradigma (RE nº 84.245 - SP, relator o saudoso Ministro BILAC PINTO) não examinou situação assemelhada à dos presentes autos. - Na ementa se assinalou: "Competência. Ação de usucapião. Intervenção da União, sem contudo, provar interesse jurídico. Impossibilidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal. Recurso Extraordinário não conhecido." - Sucede que, nesse julgado, o Juiz Federal de 1ª instância já recebera os autos e afirmara a inexistência de interesse por parte da União. O Tribunal Federal de Recursos assim também concluíra. E, então, o STF, considerando igualmente indemonstrado o interesse da União, teve por competente a Justiça Estadual para a ação de usucapião. - Já, no caso dos autos, houve sentença de mérito do Juiz Estadual de 1ª instância, julgando a ação de usuca pião, o MP estadual apelou, alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual, a apelação não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça porque havia interesse da União, os autos foram remetidos, então, ao TRF, que anulou os atos decisórios e determinou que o Juiz Federal de 1º grau (só então a receber os autos, pela primeira vez) processe o feito como de direito: obviamente, verificando inclusive, se há realmente interesse da União Federal em apresentar a contestação que apresentou. - Por todas essas razões e pelo mais que ficou dito no parecer do MPF, não demonstrada por hora, negativa de vigência no art. 125, I, da CF, nem a existência de dissísio com os julgados paradigmas, não conheço do recurso, seja pela letra "a", seja pela "d". Ac. de 15-03-1988 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-3 Arquivo do EMFOR, STF/193 EMFOR 479
Ementa
Havendo a União comparecido ao processo de ação de usucapião, em curso perante a Justiça Estadual, apresentando na qualidade de ré (litisconsorte necessária), contestação formal ao pedido do autor, compete à Justiça Federal, desde a 1ª instância, aferir seu interesse na causa e, uma vez caracterizado, processá-la e julgá-la.
Nota da redação
RTJ
