PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
ARGUIÇÃO COMO DEFESA — SE É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apesar da invocação, pelos apelantes, do usucapião especial a sentença foi acertada, eis que se formou pelo convencimento de que impossível o usucapião especial por se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional. - A própria Lei nº 6.969, de 10-12-81, impede a argüição da usucapião especial quando essa pretensão ocorrer nas áreas indispensáveis à segurança nacional (art. 3º), áreas especificadas no Decreto nº 87.040, de 17-3-82, designação que se deu como faixa de fronteira, onde está situado o município de Foz do Iguaçu (Lei nº 6.634, de 2-5-79). - Além do mais o preceito constitucional (art. 191) só permite a invocação do usucapião pretendida, em zona rural, e não urbana como é o da espécie, com os limites, para a área urbana, até duzentos e cinqüenta metros quadrados (art. 183 da Constituição Federal), o que impossibilita de vez a invocação da prescrição aquisitiva especial. Ac. de 23-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.122 EMFOR 509
Ementa
Não poderá ser argüida como matéria de defesa, o usucapião especial, se a área é considerada de segurança nacional (art. 3º da Lei nº 6.969/81). - A pretensão baseada no art. 191 da Constituição Federal, somente é limitada às áreas de terra localizadas em zona rural e não urbana, e para esta, o art. 183 da mesma Constituição Federal limite o número da área, ultrapassada no caso em espécie.
