USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
SE É NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não se trata, venia concessa, de pleito incidental, nem sequer arquivo em reconvenção, mas de mera defesa em contestação. - Chamar para os autos o promotor, ainda que singelamente o queira como simples fiscal da lei, é inverter uma ordem processual por inocorrência do pleito autônomo específico, onde aí, sim, é obrigatória a sua intervenção. - Se for exigida a presença do Ministério Público nos autos, por entender que há um pleito incidental e esse pleito corresponder à alegada usucapião especial, dúvidas não temos de que também seria obrigatória a citação dos confrontantes, da publicação de editais para citação de ausentes, certos e incertos, e da cientificação da União, do Estado e do Município. - Ora, por tudo isso, a simples defesa se transmudaria para uma ação dentro de outra, sem que as partes pugnassem para que tal ocorresse e que lei alguma autoriza, se considerarmos que são todos maiores e capazes. - O ilustre prof. NATAL NADER, em seu livro Usucapião de Imóveis, 1983, pág. 96 e 97, fazendo referência do art. 7º, da mencionada Lei 6.969, diz que "o artigo prevê, expressamente, a faculdade de se o invocar como matéria de defesa e, vai mais longe, diz, ao determinar a validade da sentença que o reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis, atribuindo-lhe, assim, efeito erga omnes". - "Fala que é "censurável", sem dúvida, a orientação do legislador, visto que, não se cuidando de uma ação específica para declarar a aquisição do domínio por usucapião, inexiste a indispensável publicidade, que permita aos terceiros tomar conhecimento dela e defender seus eventuais interesses". - Afirma q ue "se for vulnerado o direito de algum interessado, estranho à relação processual, não há dúvida de que a sentença será ineficaz quanto a ele, valendo inter partes, e não contra as demais pessoas". - Portanto, trata-se de uma defesa que não pode ir além de seus limites e, embora permita a lei, a aplicação do art. 7º é relativa quanto aos efeitos da sentença que, por ser meramente declaratória da existência ou inexistência de um direito, carece de requisitos por falta de elementos que pela natureza do pleito, só em ação específica, própria, estariam presentes, e, nesse caso sim, obrigatória a presença do Ministério Público. - Daí por que o meu ponto de vista prende-se ao fato de que, quando for alegada a prescrição aquisitiva apenas como matéria de defesa em contestação, embora o contido no art. 7º, da Lei 6.969, não faz obrigatória a intervenção do Ministério Público e, portanto, sua ausência não acarreta a nulidade processual. Ac. de 23-05-1991 VENCIDO O SR. JUIZ PÁRIS PENA Revista dos Tribunais - Setembro de 1992 - Vol. 683 - Pág. 151 EMFOR 538
Ementa
Proposta ação de usucapião especial desnecessária a presença do Ministério Público se a prescrição aquisitiva é alegada como matéria de defesa, não obstante o disposto no art. 7º da Lei 6.969/81.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
