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STJ, QUANDO NÃO PREVALECE O JUÍZO DA FALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

USUCAPIÃO ESPECIAL

DECRETO 87.620 DE 21-09-1982

AÇÃO PROPOSTA CONTRA A MASSA — QUANDO NÃO PREVALECE O JUÍZO DA FALÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de usucapião especial, com foro na comarca da situação do imóvel, a teor do art. 4º da Lei nº 6.969, de 10-12-81: "a ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel". Nem a presença da União ou de algum de seus entes afasta essa competência, de acordo com a Súmula 11/STJ (*): "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel". - Doutra parte, o juízo da falência é indivisível, decorrente do princípio da sua universalidade, dispondo o Decreto-lei nº 7.661, de 21-6-45, nos parágrafos 2º e 3º do art., 7º, nesses termos: "parágrafo 2º - O juízo da falência é indivisível e competente para todos as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei. parágrafo 3º - Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte". - Confira-se o que, sobre esse assunto, escreveu TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, nos seus Comentários..., Forense, 3ª edição (lição lembrada pela parecerista): "O parágrafo 3º procurou solucionar a dúvida, dispondo que a regra do parágrafo anterior (2º) não prevalecerá para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte". - Ainda que passível de crítica, conclui-se do preceito, que, com exceção das ações, que disposição expressa de lei manda correrem em juízo privativo, ou especial, todas as demais ações contra a massa falida devem ser propostas perante o juiz da falência, ainda que existam outros juízes, com igual jurisdição e idêntica competência para conhecer e julgar os processos de falência..." (págs. 99/100). - ....................................................................... "Sempre sustentamos, e demos fartos argumentos, que, em não havendo foro privilegiado ou especial, as ações contra a massa falida, quer reguladas, quer não, pela lei de Falências, devem ser propostas perante o juiz da falência. E este entendimento se confirma lendo-se, atentamente, os parágrafos 2º e 3º do art. 7º..." (pág. 101). - Daí que, em havendo, no caso de que estamos cuidando, foro especial, qual a previsão do art. 4º da Lei nº 6.969, há de prevalecer tal foro. Ac. de 11-12-1991 DJU de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/568 EMFOR 528

Ementa

No caso de foro privilegiado ou especial, como no da ação de usucapião especial, não prevalece o foro do juízo da falência.