USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS COMPREENDIDOS EM TERRAS DEVOLUTAS
- Recurso
- Apelação cível -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A posse seria mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta até que em 29.05.78 os réus arremataram o imóvel em processo de execução em que figuram como devedores os demandantes. - Ocorre que os autores não possuem outro imóvel e por isto pretendem obter a declaração de domínio com amparo no art. 1º da Lei Federal n. 6.969/81. - Foram citados os réus em cujo nome está transcrito o imóvel e expediu-se edital para os fins do art. 5º, § 2º da Lei n. 6.969/81 cientificando-se as Fazendas Públicas. - Realizada a audiência de justificação, homologou-se a posse. - Os réus contestaram aduzindo que os autores sequer pagaram o preço da compra e venda do imóvel, o que deu origem à execução instruída com título de crédito correspondente. - Arrematado o imóvel em hasta pública a carta foi levada a registro em 29.05.78, sendo tolerada a permanência dos autores no local. - Ocorre que em 15.04.81 foram os demandantes notificados para em 30 dias desocupar o imóvel e em 22.03.82 expediu-se mandado de imissão de posse que todavia não foi cumprido. - Tentando solução para o impasse, os réus firmaram com o filho dos autores promessa de compra e venda. Contudo, a obrigação não foi cumprida expedindo-se novo mandado de imissão de posse em favor dos réus. - Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu e de testemunhas. - As partes apresentaram memoriais e o Dr. Promotor de Justiça opinou pela improcedência do pedido. - A sentença julgou improcedente o pedido condenando os au
Ementa
DECRETO Nº 87.620, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982 Dispõe sobre o procedimento administrativo para o reconhecimento da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais compreendidos em terras devolutas. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, e nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981, decreta: Art. 1° - O usucapião especial, previsto na Lei n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981, poderá, quando se tratar de terras devolutas, em geral, ser reconhecido administrativamente, observado o procedimento estabelecido neste Decreto. Art. 2° - O interessado em ter administrativamente reconhecido o usucapião especial deverá requerê-lo ao órgão fundiário da União, Estado ou Território, com jurisdição sobre o imóvel. Art. 3° - No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá: I - mencionar sua qualificação pessoal; II - declarar, expressamente, sob as penas da lei: a) que não é proprietário rural nem urbano; b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas; c) que a tornou produtiva com o seu trabalho; d) que nela tem sua morada; III - individualizar o imóvel, mencionando: a) localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver; b) área aproximada, em hectares; c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes; d) vias de acesso; e) atividade rural desenvolvida; IV - pedir que seja administrativamente reconhecido haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis. Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. Art. 4° - O órgão que receber o pedido deverá: I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis; II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário; III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981. Parágrafo único. Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial. Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 1982; 161° da Independência e 93° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Angelo Amauri Stábile Mário Andreazza Danilo Venturini EMENTA: - Se ao tempo da propositura do pedido a prescrição aquisitiva ainda não se operara e a posse dos autores não era pacífica ou sem oposição, julga-se improcedente a usucapião especial de imóvel rural. - Para a usucapião rural, direito novo criado pela Lei n. 6.969 de 10.12.81, não pode ser computado para a contagem do prazo qüinqüenal o lapso temporal anterior à sua vigência.
