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REALIZAÇÃO DO ATO - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

DOENÇA — REALIZAÇÃO DO ATO - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A preliminar argüida nas razões recursais há de prosperar, pois, inquestionavelmente, ocorreu cerceamento de defesa. - De feito, estabelece o art. 453, inciso II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Já o parágrafo 1º do aludido artigo prescreve que incube ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência. - No caso vertente, o advogado procurador do réu fez chegar ao juiz, quando da abertura da audiência, através de portador, um atestado médico dando conta de que, naquela data, deveria afastar-se o mesmo do trabalho, por motivo de doença. - O juiz "a quo", todavia, não levou em conta referida atestação, sob o fundamento de que a mesma se afigurava semi-ilegível e não tinha vindo acompanhada de requerimento pleiteando o adiamento do sobredito ato. - É inequívoco que não laborou certo o magistrado do primeiro grau, não só porque o documento em questão, embora não muito claro, deixa bem evidenciado que o advogado do promovido, no dia da realização da audiência, estava incapacitado para o trabalho. De outra parte, não exige a lei que seja formulado pedido de adiamento do ato em alusão, mas apenas que se prove tempestivamente o impedimento, o que foi feito, como acima restou esclarecido. - Assim, efetivando a audiência de debates, sem a participação do patrono do réu, impossibilitado, por doença comprovada, de a ela comparecer, tolheu o juiz indiscutível direito de defesa, assegurado, em larga escala pelo ordenamento jurídico nacional, resultando daí a nulidade do retro focalizado at

Ementa

Constitui cerceamento de defesa o não conhecimento, para efeito de adiamento de audiência, de atestado médico, comprobatório de enfermidade do patrono de uma das partes, quando é certo que tal documento foi encaminhado ao juízo antes da realização do ato processual em evidência.