USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
QUANDO NÃO ESTÁ O PAI OBRIGADO A PRESTAR CONTAS AOS FILHOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O usufruto, conquanto seja direito em coisa alheia, é direito real do usufrutuário sobre a coisa e como tal subtrai ao direito do nu-proprietário as faculdades que dele se destacaram: seja, o aproveitamento da utilidade econômica (direito de usar e desfrutar) do domínio. Tais faculdades, erigidas em direito autônomo, pertencem destarte ao usufrutuário, excluído o nu-proprietário. De sorte que, com toda certeza, o usufrutuário, não tem a obrigação de prestar contas dos negócios do usufruto ao titular do domínio. Pelo contrário - para ilustrar com uma hipótese - este é que, na eventual administração do bem, teria de prestar contas àquele. - Isto vale tanto para o usufruto convencional como para as formas legais, entre as quais está a do art. 389 do CC. - A outra questão se relaciona com o Direito de Família. - O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao pátrio poder. Pertence, portanto, a ambos os pais; mas administra-o o pai, e na sua falta à mãe, porque ao pai incumbe pela lei a administração (art. 385). A transferência ou perda da guarda não acarreta a transferência ou perda da administração do usufruto (como tampouco dos bens em geral), nem, por conseguinte, o "exercício" do usufruto, simplesmente porque a privação da guarda (isoladamente) a um dos genitores não importa em privação do pátrio poder nem do exercício do pátrio poder. A guarda é um dos componentes do pátrio poder (art. 384), não necessariamente o mais importante, e na situação do exercício da guarda por um só dos pais - materialmente inevitável porquanto estes estão separados - o outro continua a deter e a exercer, conjuntamente, os demais poderes relacionados no art. 384. Ac. de 31-10-1989 Revista dos Tribunais - Novembro de 1989 - Vol. 6
Ementa
Estando o pai em legal exercício do usufruto dos bens dos filhos, nunca dele privado, nem do exercício do pátrio poder, não está obrigado a prestar contas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
