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Ap. 372.016.00/5, Pág. 49 EMFOR 514

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 372.016.00/5.

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Acórdão

USUCAPIÃO ESPECIAL

DECRETO 87.620 DE 21-09-1982

49 — Pág. 49 EMFOR 514

Recurso
Ap. 372.016.00/5
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ivan D. foi casado em primeiras núpcias com Terezinha, regime de comunhão, com quem teve duas filhas, as ora agravadas; após o óbito de Terezinha, Ivam casou-se com a agravante Carmen, regime da separação legal, com quem teve também dois filhos, ainda hoje menores. - Vindo a falecer Ivan, abriram-se os dois inventários, dele e de Terezinha, para partilha do único imóvel. As herdeiras Tereza e Renata tiveram direito a 75% do imóvel, enquanto Eduardo e Pedro, filhos do segundo matrimônio, 25%. A viúva Carmen tem direito ao usufruto legal da quarta parte dos bens. - Tereza e Renata requereram, então, a venda judicial do imóvel que foi deferida por entender a douta magistrada que o imóvel, não admitindo a divisão cômoda, poderia ser vendido, a teor do art. 1.777, do C.C., e porque o usufruto de que dispõe Carmen poderia ser comutado em renda vitalícia, recaindo sobre o produto da venda do imóvel. - O que se pretendeu com a Lei 4.121/62, que regulou a situação jurídica da mulher casada, com a modificação introduzida no art. 1.611, civil, foi, efetivamente, proteger o cônjuge sobrevivente, concedendo-lhe abrigo quando o autor da herança lhe deixasse apenas um imóvel, até porque, em grande parte das famílias a mulher participa, dando-se por inteiro, na formação do patrimônio conjugal. - No caso em espécie, por exemplo, por ocasião do falecimento de sua primeira mulher, ainda não havia pago, segundo a agravante, a totalidade do preço do imóvel, e que foi sendo adimplido, depois, com a ajuda da segunda mulher. - Por isso o ilustre Des. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, em voto proferido na Primeira Câmara Cível, desse Tribunal, lançou a seguinte ementa que expõe com propriedade o que pretendeu o legislador pátrio: "Inventário. Usufruto legal. Art. 1.611, § 1º C.C. usufruto legal em favor do cônjuge sobrevivido. Exegese do art. 1.611, § 1º, do C.C. Em face da regra inculpida no § 1º, do art. 1.611, do C.C., introduzida pela Lei nº 4.121, de 1962, a cautela do legislador pátrio se explica no sentido de proteção social de alto alcance, em favor de qualquer dos cônjuges, marido ou mulher, se o matrimônio se deu pelo regime diverso ao da comunhão universal, ocorrendo o decesso de um deles. O que se visou com isso foi, em larga visão, evitar que o viúvo ou viúva, sem que os bens se comuniquem fiquem expostos às dificuldades ou misérias ou havendo patrimônio que os possa amparar enquanto perdurante o estado de solitária viuvez. Desinfluente a origem que esses bens tenham sido adquiridos antes ou em curso do matrimônio. A lei não se ocupou dessa dicotomia e ao intérprete não é dado extrair ilação que decompõe seu vero alcance. Apelo instrumental provido. (A.I. Nº 277/92, Capital, Primeira Câmara Cível - Unanimidade, julg, 16.06.92 - Ementário de Jurisprudência, vol. 10, p. 97, ementa nº 12.448). - Da mesma forma o Segundo Tribunal de Alçada Cív el de S. Paulo, julgando caso idêntico ao dos autos, negou provimento ao apelo de sentença que rejeitara reintegração na posse de herdeira contra viúva do autor da herança casada sobre o regime da separação de bens, de cujo acórdão destaco o seguinte trecho, bastante esclarecedor: "Esse usufruto vidual (relativo à viuvez), que a doutrina dá a natureza de legado foi instituído como uma forma de assegurar a subsistência do cônjuge supérstite, que, em face do regime de separação de bens do casamento e da existência de herdeiros, ascendentes ou descendentes, não tem assegurada a condição de meeiro ou herdeiro. Atento a este objetivo, já se decidiu que esse verdadeiro direito real incide sobre todos os bens do espólio e não somente sobre o valor econômico de cada um deles (RT 642/117)". (Ap. nº 372.016.00/5, julg. em 08.02.94, relator o Juiz de Alçada LAERTE SAMPAIO, "in" Código Civil nos Tribunais, ed. Jurídica Brasileira, ed. II, p. 1892). - Ademais, a conversão do usufruto incidente sobre o bem em venda vitalícia, como pretende a ilustre e digna magistrada, não é aceita pelo nosso direito, conforme ensina CAIO MÁRIO DA S

Ementa

" Esse usufruto, que a doutrina dá a natureza de legado, foi instituído como uma forma de assegurar a subsistência do cônjuge supérstite, que, em face do regime de separação de bens do casamento e da existência de herdeiros, ascendentes ou descendentes, não tem assegurada a condição de meeiro ou herdeiro". O que pretendeu com a Lei 4.121/62, que regulou a situação da mulher casada, com a modificação introduzida no art. 1.611, civil, foi, efetivamente, proteger o cônjuge sobrevivente, concedendo-lhe abrigo quando o autor da herança lhe deixasse apenas um imóvel. Ademais, a conversão do usufruto incidente sobre o bem em renda vitalícia, como pretende a ilustre e digna magistrada não é aceita pelo nosso direito. Por essas razões reforma-se a decisão que acolheu pedido de alienação judicial do único imóvel, deduzido pelas herdeiras do primeiro leito, sob pena de se fraudar a intenção do legislador que é, na hipótese, de proteção ao cônjuge sobrevivente.

Nota da redação

RT