USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
NECESSIDADE PARA DAR PARÂMETRO ÀS CUSTAS E TAXAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Embora o agravante se negue a estimar o valor da causa, é certo que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico" (C.P. Civ., 258). E esta tem um maciço valor econômico, neste incluído até reparação financeira do dano moral. - Tal valor, ainda que desimporte, no momento, para rito, recurso ou competência recursal, poderá sê-lo de futuro para esses fins. E o será, desde já, "para tabelamento das custas e taxas". Tendo em vista a alegada extensão das lesões - perda de ambas as pernas - e o invocado salário mínimo que vencia, e, os 11 anos ou mais de pensões vencidas, mostra-se evidentemente diminuto o valor dado à causa na inicial, devendo prevalecer, embora também sua manifesta parcimônia, a cifra de Cr$ 2.000.000 fixada na sentença agravada. Julgado em 28-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/682 EMFOR 450 EMENTA: - Visando a ação declaratória, no caso, se declare o direito das autoras ao incentivo fiscal pelas exportações realizadas em determinado período, o valor da causa deve corresponder à totalidade do incentivo pretendido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É induvidoso que o valor da causa deve corresponder ao total dos incentivos fiscais no lapso de tempo acima mencionado, pois a prescrição, além da contestada pelas agravantes, não recebeu, em sede própria, pronunciamento judicial sobre sua ocorrência. Aliás, conforme já decidiu o STF, na ação declaratória, ao valor da causa haverá de coincidir com a medida do interesse do autor no reconhecimento ou negação da relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar (THEOTÔNIO NEGRÃO), "Código de Processo Civil", 13ª ed., RT, pág. 116). Ac. de 24-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - Vol. 150 - Pág. 30 EMFOR 499 EMENTA: I - Referindo-se ao mesmo imóvel, o valor da causa terá em conta a estimativa oficial para lançamento de imposto, não se justificando sua duplicação. II - Dizendo respeito o pedido apenas à parte do imóvel, essa circunstância será considerada na fixação daquele valor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A egrégia Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando agravo de instrumento interposto por Mário Wagner Brotto, na ação de divisão e demarcação ajuizada por Nelson Brotto e outros, proferiu decisão assim ementada: "VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 259, N. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE CONTEÚDO ECONÔMICO COMUM, EM AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". - No especial, o agravante alegou ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, por ter sido examinada questão que afirma não suscitada. Apontou, ainda, como contrariado, o art. 259, inc. II, também do CPC. Salientou que o acórdão impugnado não poderia desconsiderar a circunstância de que, tratando-se de pedidos distintos e cumulados, o valor da causa deveria corresponder à soma de ambos. Afirmou existir dissídio com julgados que arrolou. - Recurso admitido e processado. - É o relatório. DO VOTO - Tenho como correto acórdão ao afirmar que, se a pretensão de dividir ou demarcar abrange apenas parte do imóvel, não se há de considerar, para o valor da causa a estimativa oficial, para lançamento do imposto, da integralidade do bem. Aquele valor prende-se ao significado econômico da demanda e é óbvio que isso estará sendo contrariado se se tem em conta o todo quando a causa versa sobre parte. - Nem houve desatenção ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em verdade, não têm a ver com a devolução operada pelos recursos. E não está o julgador de segundo grau impedido de considerar todos os elementos dos autos. Obviam ente que, para manter o decidido, não está adstrito ao que alegar o recorrente. - De qualquer sorte, bastaria a outra razão de decidir. Tratando-se de pedido divisório e demarcatório quanto ao mesmo imóvel, não se justificava que o valor do bem fosse duplicado para estabelecer o valor da causa. - O dissídio não se acha demonstrado. Os paradigmas não enfrentaram questões que apresentassem as mesmas peculiaridades da que se examina. - Não conheço do recurso. Ac. de 24-03-1998 DJU 01-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.898 EMFOR 611 EMENTA: - Nas ações possessórias o valor da causa não tem que ser correspondente ao da coisa, tal como ocorre nos pleitos dominiais. Não apresentando elas conteúdo econômico imediato e sendo-lhes inaplicável o art. 259 do CPC, é de se ter por razoável que, nos casos de questionamento possessório fundado e
Ementa
Diante da regra imperativa de que a toda causa será atribuído um valor (C.P.C. 258), devem as petições iniciais das ações de responsabilidade civil atribuir-lhes um valor da causa. Esse valor terá influência, ao menos, para dar parâmetro às custas e taxas.
Nota da redação
RT
