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STF, re 24, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 24. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

USUCAPIÃO ESPECIAL

DECRETO 87.620 DE 21-09-1982

COMO SE FIXA PARA EFEITOS FISCAIS E PARA FINS DE ALÇADA

Recurso
re 24
Tribunal
STF
Relator
DÉCIO MIRANDA

Resumo do acórdão

- Em verdade, duas são as situações como entendeu o douto Juiz: Uma o valor da causa, para os "fins da alçada" outra para os "efeitos fiscais". - A primeira prevista no Código de Processo Civil (art. 259, inc. V, no caso). - A outra, da competência, e no caso, mero favor fiscal, vem regulada na legislação estadual. - Parece que, manejando bem ambas as regras , o douto Juiz "a quo" se equivocou, tanto que fixou, e manteve, o valor da causa para efeitos fiscais em Cz$ 300.000,00. Como seja, 60 mensalidades oferecidas. - No caso, o Decreto-Lei Estadual nº 403/78 em seu art. 125, inc. II, favorecendo as partes, abre a exceção do pagamento inicial sobre 24 mensalidades do preço ofertado, ficando o "quantum" final para acertamento após decisão definitiva, mas consideradas as mesmas 24 mensalidades. - Por conseguinte, o valor da causa, neste campo, fixa, inicialmente, em Cz$ 120.000,00, no que estão acordes ambas as partes. - Como na questão, se cuida de matéria de ordem pública, desde logo se fixa em Cz$ 300.000,00 o valor da causa para a alçada, por corresponder a 60 mensalidades do aluguel de Cz$ 5.000,00, ofertado. - Dá-se provimento ao recurso, fixando-se em Cz$ 120.000,00 para efeitos fiscais, iniciais, o valor da causa, e em Cz$ 300.000,00 aquele para os fins de alçada. - Esta segunda fixação se faz "de ofício". Ac. de 09-07-1987 Arquivo do EMFOR, TA/871 EMFOR 476 EMENTA: - O valor da causa na ação rescisória deve ser o da prestação que se pede, ou seja, do benefício patrimonial pretendido pelo autor, e não o da ação cuja sentença ou acórdão se queira desconstituir. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No tocante ao mérito, o autor objetiva desconstituir o acórdão de f., fixando o débito montante de CR$ 1.632.079.511,69, o qual, atualizado, resulta em R$ ............... R$ 1.645.020,38. - Ora, doutrina o insigne Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA que: "Em que pese o fato de os entendimentos não terem ainda se harmonizado, predomina a orientação segundo a qual o valor da causa na rescisória deve ser o da prestação que se pede, e não obrigatoriamente o da ação cuja sentença ou acórdão se busca desconstituir. - Em outras palavras, é aquele que, em última análise, representa o benefício patrimonial pretendido pelo autor" ("Ação rescisória", apontamentos, RT 646/15, n. 7). - Nesse sentido, aliás, os acórdãos insertos na RT 571/86 e 117/380. - Na espécie dos autos, o autor objetiva desconstituir o v. acórdão de , fixando o débito no montante de CR$ 1.632.079.511,69. - Assim, o valor da rescisória deve corresponder a essa soma, devidamente atualizada, ou seja, R$ 1.645.020,38 . - Em face do exposto, acolhe-se a impugnação ao valor da causa, formulada pelo réu, fixando o valor da ação em R$ 1.645.020,38, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor da diferença do depósito, consoante cálculo de. Ac. de 24-09-1996 Revista dos Tribunais - vol. 738 - pág. 310 EMFOR 575 EMENTA: - Na ação rescisória, o valor da causa, é o mesmo da ação originária, corrigido monetariamente na data da inicial (Proposição aprovada no VII Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada - 1985.) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há permanente controvérsia sobre o valor da causa na ação rescisória. Observa THEOTÔNIO NEGRÃO que "O STF firmou a jurisprudência de que o valor da causa, na rescisória, é, em regra, o da ação cuja sentença se busca desconstituir (RTJ 87/378 - Pleno, 90/899, 105/482); neste sentido: RT 495/172, RJTJESP 35/181. "Em regra", porque a rescisória pode não visar à desconstituição integral da sentença ou do acórdão hipótese em que tem valor menor que o da ação principal. "Em RT 495/89, encontra-se a afirmação de que esse valor pode ser maior que o da causa em que foi proferida a sentença rescindenda, o que parece razoável, ao menos para que seja feita atualização monetária desse valor (v., determinando tal atualização, TFR - Pleno; 102/13, v. u.; tb. RT 568/146); e em RT 571/86 (acórdão do TJSP, 4 votos a 2), lê-se que o valor da causa, na rescisória, corresponde ao benefício patrimonial pretendido: se o autor visa a desconstituir sentença condenatória já liquidada, o valor da rescisória vem a ser o montante da condenação. - Em ação rescisória contra sentença de desapropriação, v. RT 577/183, 1ª col. em. - Em ação de rescisão de contrato, dita atualização monetária foi admitida, por acórdão em RT 512/272, em". - ("CPC e legislação processual em vigor", 14 ed., art. 259 nota 11). Na 17 ed., temos ainda, do mesmo anotador, a nota 18, em que consta: "É da

Ementa

Nas ações renovatórias o valor da causa para os fins de alçada obedece à regras do Código de Processo Civil, correspondendo a 60 mensalidades do aluguel ofertado, enquanto que aquele para os "efeitos fiscais" se junge à lei estadual que o estipula, inicialmente, em 24 mensalidades do preço locativo oferecido.

Nota da redação

RT