USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
CUMULAÇÃO SUBJETIVA — COMO DEVE SER FIXADO
- Recurso
- Agravo Regimental 98.425
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- "O tema constitucional não foi prequestionado, visto que somente se viu trazer à mesa nos embargos de declaração. Também não ocorre a alegada divergência da Súmula 502, que versa a relação valor da causa, salário mínimo na data do ajuizamento, enquanto que o caso em exame trata da relação entre o valor da causa e números de autores. Aqui, o valor da causa atribuído à causa é de ............ Cr$ 150.000, em 12-4-82, quando o valor de ORTN's era de Cr$ 84.157, sendo dois os autores. - O Tribunal Federal de Recursos entendeu que, sendo vários os autores, seria necessário que o valor atribuído à causa fosse superior a 50 ORTN's para cada um. Em idêntico sentido decidiu, este Tribunal, no Agravo Regimental 98.425 e no Recurso Extraordinário 112.942, o último assim resumido: "Valor da causa. I. Cumulação subjetiva. Havendo cumulação subjetiva, o valor da causa há de referir-se a cada autor.. II. Não correspondendo o valor da causa, em relação a cada autor, ao mínimo fixado no art. 4º da Lei 6.825/80, (50 ORTN's) na data do ajuizamento da ação, não cabe recurso à instância superior." - Não reconheceram do recurso. Ac. de 16-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-04 Arquivo do EMFOR - STF/265 EMFOR 483
Ementa
Havendo cumulação subjetiva, o valor da causa deve ser superior a 50 ORTN's para cada autor, à data do ajuizamento da ação.
