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TFR, REsp 8.323-, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. REsp 8.323-.

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Acórdão

USUCAPIÃO ESPECIAL

DECRETO 87.620 DE 21-09-1982

UTILIZAÇÃO DESSE VALOR — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 8.323-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela empresa Transporte Coletivo Brasília S/A, de decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em ação de indenização por desapropriação indireta, decorrente de ilícito administrativo, proposta pela ora recorrida contra a Municipalidade de Presidente Prudente, ora recorrente. - O v. acórdão recorrido rejeitou a impugnação ao valor da causa entendendo que para "exata estimação do seu valor, importaria examinar qual o montante do benefício patrimonial pretendido". "No caso, a autora não explicitou a totalidade desse montante, cuja apuração só deverá ser feita no curso da ação, ou da execução, se procedente aquela. A mera referência, na inicial, a prejuízos estimados da ordem de Cr$ 110.000.000.000,00 (cento e dez bilhões de cruzeiros), o que levou o MM. Juiz a aceitar a impugnação formulada pela agravada, de forma alguma estaria a representar o exato e real valor dos pedidos deduzidos. Veja-se que além da indenização por danos emergentes, pelo desapossamento da empresa, também foi pedida indenização por lucros cessantes e arrocho tarifário, tudo a ser apurado e devidamente quantificado no curso da instrução, até mesmo por prova pericial ampla, para esse fim expressamente requerida. Bem evidenciado por isso a impossibilidade da perfeita e adequada estimação do valor da causa. Vale dizer, do real benefício patrimonial buscado. Conforme entendimento jurisprudencial, nas hipóteses de ação de indenização cujo valor do pedido seja genérico, apurável posteriormente, deve sempre prevalecer, como válido e adequado, o então atribuído na petição inicial. Confiram-se, nesse sentido, Acórdão da Col. 7ª Câmara Civil desta Corte, Rel. D es. Godofredo Mauro (Agravos de Instrumento 108.743-1 e 194.636-1), bem como aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compilado por THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil, 24ª edição, Malheiros Editores, pág. 223, nota 5 ao art. 258, estabelecendo que, em se tratando de ação de perdas e danos, quando inestimável o pedido, 'há de se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior' (REsp 8.323-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.91). Diante disso, afigura-se procedente o inconformismo da agravante." - Daí o inconformismo da Municipalidade recorrente que sustenta violação à lei federal, precisamente os arts. 282, V e 258 e 259, todos do CPC. - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo não merece ser conhecido. A decisão do extinto TFR não se presta ao confronto, já que o recorrente deixou de transcrever sua ementa e não fez a demonstração analítica do dissídio, bem como deixou de juntar a cópia autenticada do paradigma colacionado. - Demais disso, o segundo acórdão apontado como dissidente, além de não demonstrada a divergência pelas mesmas razões, não apreciou a matéria sob o mesmo enfoque que o aresto recorrido. - Na comprovação da divergência é necessário que os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido tenham apreciado situações idênticas, dando-lhes soluções distintas, para que se configure o dissenso pretoriano (Lei 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e parágrafos). - Quanto à violação à lei processual, indicando os arts. 258 e 259, CPC, impõe-se o conhecimento do especial, apenas no que se refere ao primeiro. O art. 258 foi ventilado pelo acórdão recorrido, ao mencionar julgado deste STJ compilado por THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil, 24ª edição, Malheiros Editores, pág. 223, nota 5. - Vale referir, contudo, que o aresto citado, que fundamentou a deci são recorrida (fls. ...), foi tomado ao pé da letra pelo ilustre relator, quando justificou: "em se tratando de perdas e danos, quando inestimável o pedido, ..." (grifei) - In casu, houve estimativa do próprio autor, quando no item 4 (fls. ...) da inicial declarou: "Tais perdas ocasionaram sensíveis prejuízos à autora. Estão estimadas em Cr$ 110.000.000.000,00 (grifei). Implicaram, no correr do tempo, em desmobilização de ativos para fazer frente a compromissos, pois a tarifa não era suficiente para o giro do negócio. Além disso, também ocasionaram a impossibilidade de contínuo investimento em renovação da frota e equipamentos." - Assim, a meu ver, não prospera tal entendimento, principal fundamento da decisão atacada. - Sobre o tema, vale referir acórdão da 3ª Turma e relatado pelo Min. Waldemar Zveiter, assim ementado: "Processual Civil - Ação de res

Ementa

Não cabe ao Tribunal fixar o valor da causa em função da alçada, por isso que o valor da causa deve ser expresso em dinheiro e será sempre aquele estimado pelo autor na petição inicial.