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RE 22.215, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 22.215.

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Acórdão

USUCAPIÃO ESPECIAL

DECRETO 87.620 DE 21-09-1982

FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ — INADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 22.215
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quando o digno Magistrado de 1º Grau deixou a preliminar de ilegitimidade passiva para ser decidida após a produção de provas, agiu segundo o seu livre convencimento e para tanto estava autorizado, como estabelece o art. 130 do CPC. - Quanto a alegada irregularidade de representação, andou bem o Dr. Juiz em afastá-la. Conforme ..., não há qualquer defeito no instrumento de mandato. A assinatura da outorgante foi reconhecida por tabelião e isto é suficiente para formalizar a procuração. A afirmação do agravante que a agravada é analfabeta, "não sabendo inclusive ler", não está comprovada e não pode prevalecer. - Também não existe prescrição nem carência de ação. O fundamento do pedido ... é indenização por ato ilícito, nos termos do art. 159 do CC. É ação pessoal, incidindo a regra do art. 177 daquele código, observando-se a data do evento (3-10-85). Não se trata, pois, de ação acidentária, com a devida vênia do agravante. Correta, também, a decisão, nesses pontos. - Porém, deixou de agir com o costumeiro acerto o nobre Magistrado quando, diante da alegada inépcia da inicial face a ausência do valor da causa, resolveu, de ofício, atribuir o valor de doze pensões pleiteadas correspondente a um salário mínimo durante um ano, na quantia de cento e oitenta mil cruzeiros reais. - Ocorre que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial (art. 282, V, CPC), sendo, pois, atr ibuição do autor a sua fixação, de modo exclusivo, "data vênia. Cumpre ao Juiz, conforme o art. 284 "caput" do mencionado código, determinar que o autor dê valor à causa, indeferindo a inicial, caso desatendido (JTA 106/421). O que se admite é que o Juiz modifique, de ofício, o mencionado valor, o que é diferente de atribuir, ele mesmo, a quantia que entender correta, sem que ocorra a impugnação prevista no art. 261 "caput" da lei de rito. - Como não houve impugnação ao valor da causa, deveria o Dr. Juiz, apreciando a preliminar de inépcia, determinar que a autora emendasse a inicial, como acima ficou dito. - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para o fim de excluir da decisão guerreada a atribuição de ofício do valor da causa, a fim de que, retornando os autos à origem, seja observado o art. 284 "caput" do CPC quanto a ausência daquele requisito da petição inicial. Ac. de 31-05-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 72 EMFOR 561 O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade. Referência: Código de Processo Civil, arts. 46.47 e 153, § 2º RE 22.215, de 19.01.53 RE 54.912, de 31.03.64. DJ nº 189, de 8 de outubro de 1964 - Adendo nº 3 - pág. 3.646

Ementa

O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial (art. 282, V, CPC), sendo pois, atribuição do autor a sua fixação, de modo exclusivo. Cumpre ao Juiz conforme o art. 284, "caput" do Estatuto Processual determinar que o autor dê valor a causa, indeferindo a inicial, caso desatendido. O que se admite é que o Juiz modifique de ofício, o mencionado valor, o que é diferente de atribuir ele mesmo, a quantia que entender correta, sem que ocorra a impugnação prevista no art. 261, "caput" da lei de rito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais