USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
NÃO CONTESTAÇÃO — QUANDO PREVALECE O INDICADO
- Recurso
- RE 100.025
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Há correspondência entre o texto do artigo 839 do Código de Processo Civil anterior, na redação da lei 4.290/63 e o artigo 4º da Lei 6.825/89, no "mesmo modelo normativo", e a época do ajuizamento da ação será o ponto de referência do valor da causa. - Por outro lado, há que reafirmar que esse valor da causa só pode ser fixado na inicial e não contestado: com base nele se desenvolveu a demanda e assim foi aceito. Firmou-se a jurisdição e não se pode admitir que, depois, sem que se alterem os fatos da causa, se modifique. - Ocorre o cúmulo previsto no art. 259, II, do Código de Processo Civil, contra o qual não se há, pois, de objetar, se a lei processual o contempla ao dispor que havendo cumulação de pedidos o valor há de ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. - Aliás, em hipótese não semelhante, mas de contornos aproximados, esta mesma Turma, Relator o eminente Ministro ALFREDO BUZAID, decidiu no RE 100.025 (RTJ 110/324). "Agravo Regimental. Havendo cumulação de pedidos, o valor da alçada corresponde à soma das importâncias reclamadas em cada um deles... " - A nosso ver, distingue-se esta hipótese de outra, julgada pela Turma. Relator o mesmo eminente Ministro ALFREDO BUZAID (RTJ 111/1.185 - 1.189) na qual se decidiu: "Processo Civil. Valor da causa. Tratando-se de litisconsórcio ativo simples, em que cada autor atribui à sua causa o valor de Cr$ 8.350,00, aplica-se o art. 4º da Lei nº 6.825. - Não havendo cumulação objetiva, em que o valor da causa é a soma de todos os pedidos (Código de Processo Civil, art. 259, II), nega-se provimento ao agravo regimental. - Naquela hipótese, os Autores assim redigiram a parte final da inicial: "Atribui-se à causa , para efeitos de alçada valor de Cr$ 8.350,00 por postulante, perfazendo um total de Cr$ 41.750,00 (quarenta e um mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros)". - Entendeu por isso, o eminente Relator: "Vários funcionários coligaram-se em litisconsórcio ativo e propuseram ação contra o IAPAS, visando cada qual a declaração de nulidade de ato de enquadramento. A relação jurídica, que constitui objeto do processo, vincula cada autor individualmente à ré, porque é possível que uma tenha razão e o outro não a tenha. Os autores, se unem em conjunto para ajuizar a ação, porque têm entre si uma afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (Código de Processo Civil, art. 46, IV). Mas cada litisconsorte guarda autonomia no processo (Código de Processo Civil, art. 49). É que cada qual podia intentar a demanda separadamente dos outros. A pluralidade de partes, na posição de sujeitos ativos, para atuarem num mesmo procedimento, configura apenas um litisconsórcio simples. Justamente porque a cumulação é meramente subjetiva, cada autor atribui à sua causa o valor de Cr$ 8.350,00, sendo pois alcançado pelo artigo 4º da Lei 6.825". - É que, "in casu", o valor dado à causa pelos ora Recorridos - de Cr$ 100.000,00 - o foi globalmente, cumulados os pedidos, ao contrário daquele, no qual especificado para cada um e apenas somados - não sendo lícito ao Tribunal desmembrá-lo, mesmo porque não têm valores iguais; nem cabe ao Tribunal substituir-se às partes na fixação do valor da causa. - Nestes termos, considerando presente a divergência com a Súmula 502 (*), conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que o Tribunal Federal de Recursos julgue a apelação, como entender de direito. Ac. de 27-02-1987 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-2 Arquivo do EMFOR - STF/363 (*) "Na aplicação do art. 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 4.290, de 5-12-63, a redação valor da causa e salário mínimo vigente na C
Ementa
Aplicação do art. 259, II; do Código de Processo Civil. - Indicado pela parte o valor da causa, não contestado, nem fixado outro, prevalece, admitida a cumulação de pedidos.
Nota da redação
RTJ
