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STF, Apelação 269.575, Rel. ARAÚJO CINTRA, j. 18/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 269.575. Relator: ARAÚJO CINTRA. Julgado em 18 set. 1985.

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Acórdão · 17/09/1985

USUCAPIÃO ESPECIAL

DECRETO 87.620 DE 21-09-1982

INCIDÊNCIA SOBRE A METADE DO VALOR DO ACERVO

Recurso
Apelação 269.575
Tribunal
STF
Relator
ARAÚJO CINTRA

Resumo do acórdão

- ... Em ações como a presente, o que se deve levar em conta, para efeito de fixação do valor da causa, é o proveito econômico que o autor pretende obter. - No caso, a pretensão do demandante, expressamente afirmada na inicial, é o recebimento de, pelo menos, metade dos bens do espólio agravante... - Em sendo assim, o valor da causa deve corresponder à metade do acervo hereditário conhecido. - Ao impugnar o valor da causa, o espólio agravante indicou os bens que compõem o monte ... e sobre eles deveria fazer-se a fixação do valor da ação. - O fundamento do Dr. Juiz para rejeitar a impugnação é equívoco, pois a segunda parte do art. 261 do Código do Processo Civil diz que, «sem suspender o processo, o juiz servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de dez dias, o valor da causa». - Destarte, conhecidos os bens de cujo monte deseja o agravado participar, simplificada fica a questão, já que bastará ao Dr. Juiz nomear perito para avaliá-los e, com base na avaliação, fixar o valor da causa. - Para esse efeito, dá-se provimento ao recurso. Ac. de 22-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.786 EMFOR 491 EMENTA: - O valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor da dívida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não obstante as decisões em contrário (cf. JTACSP-RT 104/112 e 113/332), esta Egrégia Terceira Câmara já firmou entendimento no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro corresponde ao valor da dívida (cf. AI 382.908, 3ª C. do 1º TACSP, v.u., Rel. Juiz ARAÚJO CINTRA, j. em 23-11-1987 - in JTACSP-RT 111/223. Quando não pode corresponder ao valor do bem, mas "não pode superar o valor dado à demanda principal" (AI 394.231, 3ª C. do 1º TACSP, v.u., Rel. Juiz ANDRÉ MESQUITA, j. em 20-6-88, in JTACSP-RT 111/212-213. - O fundamento que equipara o valor da causa ao da dívida, aliás, é de toda procedência. O valor da causa não pode, realmente, ser superior ao da dívida cuja solução a penhora está a garantir, porque o executado pode substituir o bem penhorado por outro ou mesmo por importância em dinheiro correspondente à dívida. Daí o extinto E. Tribunal Federal de Recursos, pela sua 3ª T., já ter também estabelecido: "o valor da causa em embargos de terceiro, é o da ação principal" (Ag. 39.215-SE, Rel. Sr. Min. ALDIR PASSARINHO, j. em 7-6-78, v.u., DJU de 11-9-78, pág. 6.807, 3ª col., em.: Idem TJSC in RT 539/158, RF 274/225 e JTACSP-Lex 40/102-103). Ac. de 06-04-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 116 EMFOR 544 EMENTA: - O valor da causa deve corresponder ao bem penhorado e não ao da dívida executada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ponto de vista defendido pelo agravante está baseado em anotação feita por THEOTÔNIO NEGRÃO em seu conhecido Código de Processo Civil, ao tratar do artigo 259, do mencionado diploma legal. - Sucede que os embargos de terceiro, como verdadeira ação, estão sujeitos aos princípios do direito processual, não devendo, portanto, sofrer as limitações constantes dos incisos do artigo 259, referido acima. - Assim, o valor da causa, nos embargos de terceiro, deve corresponder ao do bem objeto da penhora e não ao da dívida executada, pois é certo que aquele pode ser superior ao desta. - No caso em exame, o valor atribuído ao bem não é exagerado, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-12-1987 Arquivo do EMFOR - TA/931 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 269.575, TJSP - 2ª C; Agr. Instr. nº 278.931, 1º TASP - 2ª C, in "EMFOR", Ns. 377 e 409 EMFOR 484 EMENTA: - Os embargos de terceiro constituem ação do embargante, de modo que o valor da causa deve corresponder ao do bem penhorado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ao dissertar sobre a competência por valor, LIEBMAN fornece critério que encerra orientação segura para a determinação do valor da causa, destacando que este deverá levar "em conta o valor econômico do bem a que se refere a ação proposta, nos limites em que ele é colocado como seu objeto; atenta-se, em outras palavras, ao "petitum", tendo presente a "causa petendi" (cf. Manual de Direito Processual Civil, Forense, vol. I/60). - PONTES DE MIRANDA, por seu turno, com muita clareza, apoiado em decisão do STF mostra que os embargos de terceiro constituem ação do embargante, do modo que o valor dos bens cuja penhora se embarga e não o da dívida executada, ou dos bens penhorados (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, t. III/367). - Fundado no critério preconizado na lição do mestre italiano antes indicado , o colendo 1º TACivSP, em acórdão rela

Ementa

Em ação de dissolução de sociedade de fato, o valor da causa deve corresponder à metade do valor do acervo hereditário conhecido e pleiteado. Para sua fixação, deve o Juiz, sem suspender o processo, determinar a avaliação dos bens.

Nota da redação

RT