USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
DECISÃO QUE A JULGA — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ato judicial que decide o incidente de impugnação ao valor da causa conceitua-se como decisão interlocutória, ensejando, por via de conseqüência, o recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Interposta esta, quando já esgotado o prazo para oferecimento de agravo, impõe-se o não conhecimento. Ac. de 30-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.102 N. da R.: Decidiu a 1ª C. do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relator o Desembargador PEDRO AMÉRICO RIOS GONÇALVES, que "A impugnação ao valor da causa é autuada em apenso e não suspende o curso do processo, "ex vi" do art. 261. Assim, não se justifica que o apenso permaneça na instância de origem e se transladem peças para a formação do instrumento. É uma evidente demasia. Inegável, ainda, que a decisão proferida é terminativa do processo incidente, sem interferir no curso do processo principal, daí ser apelável e não agradável a decisão proferida". ("EMFOR", Nº 397). EMFOR 503
Ementa
O ato que decide o incidente de impugnação ao valor da causa é decisão interlocutória, pelo que o recurso cabível é o de agravo de instrumento.
