USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA - ART. 241, IV DO CPC
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Valor da Causa 669.991-2/01, da comarca de São Paulo, sendo impugnante Banco do Brasil S.A. e impugnado J.R.C.O.: Acordam, em 5.o Grupo de Câms. do 1.o TACivSP, por v.u., dar provimento ao recurso. - O Banco do Brasil S.A. impugna o valor atribuído à presente ação rescisória, uma vez que, pretendendo rescindir acórdão que decidiu sobre despacho interlocutório relativo a conta de atualização do débito executado, reconhecido como sendo do valor de CR$ 1.632.079.511,69, em 05.02.1992, equivalente a R$ 1.564.654,80, na data do ajuizamento da rescisória, o autor conferiu à causa o valor de R$ 20.000,00. - Manifestando-se sobre a impugnação, o autor alega, preliminarmente, que ela não foi formulada no prazo legal do art. 261 do CPC, ou seja, no prazo da contestação, uma vez que, citado o impugnante em 26.01.1996, a impugnação foi protocolada em 26.02.1996; no mérito, propugna pelo desacolhimento da impugnação, pois, de acordo com a jurisprudência que invoca, não se tratando de causa inserta na enumeração do art. 259 do CPC, a estimação constante da inicial deve ser aceita, até porque não pode ser reputada errônea ou abusiva. - Determinou-se (f.) a remessa dos autos à digna Contadoria para elaborar cálculo de atualização do valor da causa, com base no acórdão de f., que fixou o débito em CR$ 1.632.079.511,69, apurando-se que essa quantia equivale a R$ 1.645.020,38, consoante cálculo de f. - As partes se manifestaram sobre esse cálculo, concordando o autor impugnante (f.), e o autor, reiterando preliminar de preclusão da matéria e que, sendo incerto o quantum debeatur, pois teriam sido embutidos na execução acréscimos exigidos a título de encargo de ina dimplência, inexistentes, todavia, em cédulas rurais, deve prevalecer o valor atribuído à ação. RELATÓRIO - ................................................................................................................... - Rejeita-se a preliminar de intempestividade da impugnação argüida pelo autor. - Com efeito, dispõe o art. 261 do CPC que "o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor". - Pelo despacho de f., fixou-se o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, e a carta de ordem expedida para a citação do réu-impugnante, foi juntada em 06.02.1996 (f.). - Ora, dispõe o art. 241, inc. IV, do CPC que "começa a correr o prazo", "quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida". - Logo, juntada a carta de ordem, regularmente cumprida, em 06.02.1996, terça-feira, o prazo para a contestação e, igualmente, para a impugnação ao valor da causa, iniciou-se em 07.02.1996 quarta-feira,e se encerrou no dia 26.02.1996, segunda-feira. - Assim, protocolando a contestação e a impugnação no dia 26.02.1996, o impugnante fê-lo tempestivamente. Ac de 24-09-1996 Revista dos Tribunais - vol. 738 - pág. 310 EMFOR 575
Ementa
O prazo para impugnação do valor da causa tem início com a juntada aos autos da carta de ordem devidamente cumprida, conforme dispõe o art. 241, IV, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
