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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

SE AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor, ora apelante, e seu advogado, não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Em conseqüência, os legitimados passivos ad causam representados no ato, requerem a dispensa da prova oral das partes, colhendo em seguida, o MM. Juiz as alegações finais e proferido, logo após, sentença terminativa reconhecendo a falta de interesse processual, diante da ausência do autor e seu patrono. - A hipótese, entretanto, não é de interesse processual, porque este "é a necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao CPC", Forense, vol. I, Tomo I, nº 24, pág. 50), Aliás para bem compreendê-lo é importante recordar que "se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional, para que se resolva o conflito litigioso que com isso se provocou. É exclusivamente a esse interesse que se referem os arts. 3º e 4º do novo Código de Processo Civil" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. I, 5ª ed., Saraiva nº 135, pág. 159). - Portanto, diante disso, o pronunciamento judicial hostilizado não pode prevalecer. WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL ("Comentários ao CPC", vol. III, RT, pág. 469), a propósito; observa. "Quer o faltoso seja o advogado do autor, quer seja o do réu, a audiência realizar-se-á, podendo o juiz dispensar a produção da prova requerida pela parte cujo advogado não se encontre presente. A dispensa, em tal hipótese, é faculdade que a lei outorga ao juiz". - Isto, como está claro, não configura ausência de uma das condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e nem elimina a dec isão de mérito (definitiva). A lide deveria ser composta, porque (A ausência de uma das partes e de seu procurador à audiência não extingue o processo" ("JC", 46/80, Des. MAY FILHO). - Ante o exposto, anula-se decisão hostilizada a fim de que haja pronunciamento sobre o mérito. Ac. de 08-02-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1990 - Vol. 66 - Pág. 269. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Persiste o interesse processual se a parte ou seu advogado não comparecem à audiência. Aquele é a necessidade de ser obtida a tutela jurisdicional para compor o litígio, e não autoriza in casu a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Nota da redação

RT