USUCAPIÃO ESPECIAL
DECRETO 87.620 DE 21-09-1982
REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Na ação de indenização movida por Ana Cristina dos Santos Chagas e outros contra Supermix Concreto S/A, foi impugnado o valor dado à causa, sendo, no entanto, desacolhida a pretensão (f.). - Daí o presente agravo, em que a impugnante insiste em seu pleito, alegando que, por se tratar de uma expectativa de direito, e por serem presumidos os valores apontados para a indenização e excessiva a base indicada para o cálculo, o valor da causa atingiu um patamar muito elevado. Pretendem seja reduzida a importância compatível com a causa (f.). - Contraminuta à f. - Manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça à f., no sentido do provimento do recurso. 2. O valor da causa deve, como regra geral, corresponder ao que pede o autor em juízo. Ou seja, o que espera ele obter, em termos materiais, por meio do processo. - Sob o prisma acima, o valor dado à causa pelos autores, na hipótese, reflete exatamente o que pleiteiam, como está bem demonstrado na resposta oferecida à impugnação (cf. f.). Não teria, assim, razão a ré em reclamar. - Ocorre, no entanto, que, entre os pedidos formulados na inicial, está o referente a indenização por dano moral. Pois bem: os autores, a esse título, pretendem receber R$ 500.000,00. Trata-se, cumpre notar, de montante que não se pode considerar definitivo, porque é simples estimativa apresentada pelos autores. Caberá ao Juiz, se vier a acolher a pretensão nessa parte, fixar o quantum, efetivamente devido a esse título. - É claro qu e não se irá, neste momento processual, prejulgar o feito. Não se pode dizer, pois, que a pretensão seja excessiva. Não se pode igualmente, no entanto, deixar de considerar que o pleito, nessa parte, refoge ao usual. A constatação, insista-se, não está adiantando a prestação jurisdicional, que poderá ou não ser favorável aos autores no todo ou em parte. - Em situações como essa, que podem trazer, intencionalmente ou não, prejuízo processual à parte contrária, que terá dificultado o exercício de seu direito de defesa, na medida em que encontrará restrições ao oferecimento de recursos (as despesas do processo serão bem maiores, e, em especial, as custas referentes a eventual apelação, que são computadas na base de 1% sobre o valor da causa), não se pode decidir sem levar em conta todos esses fatores. Lembre-se, ainda, que essa elevação dos custos financeiros da demanda não atingirá, num primeiro momento, os autores, que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. - Assim sendo, não se pode deixar de convir que, embora o valor da causa deva representar monetariamente o pedido do autor, não se pode permitir que este seja o único e exclusivo senhor dessa matéria, pelos reflexos objetivos que daí poderão advir, em detrimento dos direitos e interesses do réu, que estão, em igualdade de condições, também constitucionalmente amparados. Caso contrário, correríamos todos os riscos de escancarar as portas da Justiça aos aventureiros. Bastaria o autor pedir uma quantia despropositada: o valor da causa seria igual a esta, e praticamente impossibilitaria ao réu, condenado em primeira instância, discutir o feito em segundo grau de jurisdição. - Isto posto, dão provimento ao recurso para reduzir o valor da causa, sem interferir no postulado pelos autores, a R$ 100.000,00, quantum razoável ante as características do caso concreto. 3. Ante o exposto, dão provimento ao recurso. Julgado em 04-12-1996 Revista dos Tribun
Ementa
Embora o valor da causa deva representar o pedido do autor, em situações cuja fixação mostra-se exorbitante, deve-se reduzir o mesmo, pois pode trazer, intencionalmente ou não, prejuízo processual à parte contrária, que terá dificultado o exercício de seu direito de defesa, na medida em que encontrará restrições ao oferecimento de recursos, uma vez que as despesas do processo serão bem maiores.
