SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
COMO SE AFERE — INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 258, 259 e 801 do CPC
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I E H e outros, da decisão que julgou procedente a impugnação ofertada por E A M V e cônjuge ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atribuídos pelos primeiros à cautelar de seqüestro. O Juízo acolheu o valor R$1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente ao da ação principal, sob o fundamento de que "a cautela representa o valor dos bens, não pela correspondência com estes (RT 498/194, RP 5/281), mas porque há litigiosidade a ensejar sucumbência" . - As razões dos agravantes reiteram os argumentos da sua resposta ao incidente, em suma realçando que, com a cautelar, não se está disputando o bem, por não se tratar de medida satisfativa, por isso que não guardará correspondência o seu valor com o da ação principal. 2. Conquanto o art. 801 do CPC, ao dispor sobre os requisitos da petição inicial do processo cautelar, tenha silenciado sobre o valor da causa, ao contrário do que sucede com o inc. V do art. 282 do CPC, tal omissão não significa seja dispensável a menção ao aludido valor, uma vez que os arts. 258 e 259 estabelecem, peremptoriamente, que "a toda causa será atribuído um valor certo...", que "constará sempre da petição inicial". - De outro lado, como regra geral, o valor da causa deve corresponder à expressão patrimonial da pretensão veiculada pela petição inicial e consubstanciada no pedido. No dizer de LIEBMAN, tem-se em mira "o valor econômico do bem a que se refere a ação proposta, nos limites em que ele é colocado como seu objeto; atenta-se, em outras palavras, ao petitum, tendo presente a causa petendi" (in Manual, trad. de C. R. DINAMARCO, Forense, 1. ed., 1984, v. I, p. 60). Por isto, adverte MOACYR AMARAL SANTOS: "O valor da causa é o valor do pedido. Mas o valor no momento da propositura da ação, não no momento da decisão. Já prescrevia o direito romano que, para determinar-se a competência, o valor é sempre o do que se pede e não o do que realmente se deve" (Primeiras Linhas, Saraiva, 5. ed., 1980, v. 2, p. 117, n. 405). - Aplicada essa orientação ao seqüestro de bens, como é o caso presente, resta manifesto que o valor da causa será equivalente ao valor dos bens que sejam objeto do pedido de seqüestro. Vale dizer que, para aferir-se o valor da cautelar de seqüestro, tem-se que acorrer à respectiva petição inicial, onde necessariamente deverão estar descritos os bens sobre os quais recairá o postulado seqüestro. - Sem procedência, data venia, o argumento de que, não se tratando de cautelar satisfativa, porquanto em razão dela os bens, ao contrário de serem entregues ao autor da cautelar, ficarão depositados em Juízo, não deveria corresponder ao valor desses mesmos bens o valor da causa. Pouco importa em poder de quem ficarão depositados os bens, porquanto o princípio que norteia a fixação desse valor é a expressão patrimonial do valor do objeto do pedido. - Aqui, o Juízo entendeu que o valor do seqüestro seria equivalente ao valor atribuído à causa principal, esta que, segundo narrado pelos ora agravados, seria uma ação de rescisão de contrato, cumulada com pedidos de reintegração posse, tutela antecipada e indenização. A razão do entendimento foi a correspondência entre o objeto de cada um dos pedidos. - Para aferir-se a exatidão dessa premissa adotada pelo Juízo, seria indispensável que se conferissem as duas petições iniciais, da cautelar e da principal, a fim de que se verifique se o objeto de cada uma delas é o mesmo. No entanto, deste instrumento não consta a cópia das respectivas petições iniciais, tampouco qualque r das partes enuncia com precisão quais seriam os bens objeto de um e de outro pedidos. - Resta concluir-se, em face disso, ter sido acertado o critério adotado pelo Juízo, o que leva ao provimento este agravo. - Ex positis, acordam os Desembargadores da 1ª Câm. Cív. do TJPR, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 363 EMFOR 575
Ementa
Apesar do silêncio do art. 801 do CPC, a petição inicial do processo cautelar deve enunciar o valor da causa, à vista do que preceituam os arts. 258 e 259 do mesmo Código. Na cautelar de seqüestro, o valor da causa será correspondente ao valor dos bens que sejam objeto do pedido de seqüestro.
Nota da redação
RT
