SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
AÇÕES RELATIVAS AO REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES — COMO SE FIXA
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discutir a legalidade ou ilegalidade do percentual do reajuste das prestações da casa própria é a mesma coisa de se discutir a legalidade do índice contratualmente adotado. Para fins de fixação do valor da causa é irrelevante a pretensa distinção feita pela agravante e deve ser de acordo com o entendimento pacífico do STJ, que é a diferença anual entre o reajuste exigido e o pretendido pelos mutuários. Com razão o eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao sustentar (fls. 07) que: "A matéria ora em exame encontra-se pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas ementas que passo a transcrever: "AGRAVO REGIMENTAL. MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA. I - Na fixação do valor da causa, quando a controvérsia não atinge o contrato por inteiro, aplica-se o art. 260 e não o 259, inc. V, do Código de Processo Civil. II - Regimental a que se nega provimento" (AGA n. 14.863, Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJU em 11.03.92, p. 4.476)". "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. PRECEDENTES. I - Não envolvendo o conteúdo econômico da presente demanda o valor inteiro do contrato, cuja validade não é objeto da lide, mas tão-somente a ilegalidade do percentual de reajuste das prestações, o valor da causa deve responder à diferença anual entre o reajuste exigido pelo BNH e o pretendido pelos mutuários, conforme a jurisprudência desta Corte. II - Inexistência de violação ao art. 259, inc. V, do Código de Processo Civil. III - Recurso especial conhecido e despro vido (REsp n. 60.339, Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU em 22.05.95, p. 14.373)". "PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MUTUÁRIO DO SFH. I - Na ação de consignação em pagamento ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, o valor da causa corresponde ao total das prestações vencidas somado ao montante de doze prestações vincendas (CPC, art. 260). II - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 13.376, Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 18.12.95, p. 44.540)" (fls. 07). - Nego provimento ao agravo. Ac. de 07-08-1997 DJU 29-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.899 EMFOR 611
Ementa
Para fins de fixação do valor da causa é irrelevante a pretensa distinção feita pela agravante e deve ser de acordo com o entendimento pacífico do STJ, que é a diferença anual entre o reajuste exigido e o pretendido pelos mutuários.
