SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRAZO PRESCRICIONAL — QUAL O APLICÁVEL
- Recurso
- RE 36.690
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Assim é que CLÓVIS BEVILÁCQUA, ao comentar o art. 1.132, com a concisão de sempre diz da razão do dispositivo: "A razão desta proibição é evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade da legítima". - E adiante: "As vendas realizadas contra esta proibição são nulas". (Código Civil... Comentado, Vol. IV, pág. 298 - Ed. F. ALVES - 1952). - E ORLANDO GOMES sintetiza com precisão, a propósito do tema: "Ao lado da capacidade, é preciso considerar a legitimação. Há pessoas que não podem comprar ou vender de outras. Dizia-se que eram afetadas por uma incapacidade especial, hoje diz-se que não têm legitimação para contratar determinado vínculo. - São partes ilegítimas para figurar num contrato de compra e venda como vendedores: a) os ascendente... - ...................................................................... - Assim o ascendente não pode vender aos descendente, SALVO se os outros descendentes expressamente consentirem..." (Contratos, pág. 262, For., 6ª Ed.). - E PONTES DE MIRANDA, mas explícito, diz da existência de fraude da lei: "A compra e venda ou a troca é nula, e não anulável, como erradamente escreveram alguns comentários". - E depois: "É lamentável que, na discussão dos casos de violação do art. 1.132, com interposta pessoa, se aluda à anulabilidade por simulação ("Código Civil, art. 102". Trata-se de fraus legis (Tratado de Direito Privado - Tomo 39, pág. 80). - Seja, portanto, pela prática de ato em fraude da lei, seja porque o consentimento expresso dos demais ascendentes se reputa como formalidade essencial à validade da venda, o certo é que estamos diante da verdadeira nulidade, dado que, embora de direito privado a regra do art. 1.132, do Código, contém ela carga de ordem pública indisfarçável desde a sua introdução na legislação do reino, para afastar "enganos e demandas". - Não há, pois, como invocar a simulação para dizer da invalidade do contrato assim feito, em oposição ao que quer a lei, daí porque não há como aplicar a regra prescricional do art. 178, parágrafo 9º, b, do Código Civil, mas a apreciação vintenária, como está expresso na Súmula 494 (*) do Supremo Tribunal Federal, com este enunciado: "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152 (*)" . Ac. de 21-05-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1991 - Vol. 26 - Pág. 510. (*) "A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. EMFOR 528 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152. Referência: Código Civil, arts. 177 e 1.132 RE 36.690, de 30.08.69; RE 59.417, de 15.05.69; RE 65.237, de 15.08.69 (D.J. de 19.09.69). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.947 - nº 235 A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. (Ver Súmula nº 494). Referência: - Cód. Civil, artigos 178, § 9º, V, b, 1.132 e 1.175. ERE 37.506, de 19.08.63; RE 44.534, de 14.05.63; RE 49.470, de 10.04.62; RE 49.436, de 17.07.62; RE 46.282, de 29.06.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 84 EMFOR 193 EMENTA: - A venda de ascendente a descendente, sem o consentimento expresso dos demais descendentes, é nula e prescreve em vinte anos a ação para declarar essa nulidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Sustentam os recorrentes violação aos arts. 177, 178, § 9º, V, b e 1.132, do Código Civil, por não acolhimento do prazo prescricional de quatro anos para a referida ação, tratando-se de caso de anulabilidade, e não de nulidade; aos arts. 551 e 490 do Código Civil, face ao não reconhecimento em favor dos mesmos da prescrição aquisitiva; bem como dissídio jurisprudencial com julgado do Supremo Tribunal Federal. VOTO - ............................................................................................................................ - A primeira indagação é a respeito da prejudicial de prescrição, que os recorrentes entendem se verificou em quatro anos, segundo o art. 178, § 9º, b, do Código Civil, dado que, tratando-se de venda simulada, é caso de anulabilidade e não de nulidade. - Já se encontra superada a velha discussão, travada entre juristas e aplicadores do direito, a respeito da simulação como fundament
Ementa
A venda de ascendente a descendente, sem consentimento expresso dos demais descendentes, é nula e prescreve em vinte anos a ação para declarar essa nulidade.
