SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E POSSIBILIDADE DE SER PROPOSTA QUANDO AINDA VIVO O ASCENDENTE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o artigo 1.132 do Código Civil: "Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam". Na ausência desse consentimento o ato é nulo, conforme jurisprudência e doutrina predominantes. No entanto, se a venda não é direta, mas através de interposta pessoa, o ato é simulado e, destarte, anulável e não nulo. - Nessa hipótese, tenho que prescreve em quatro anos o direito à ação para anular o ato. A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A alienação de bem de ascendente para descendente, sem o consentimento dos demais, através de interposta pessoa, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão do vencedor, art. 178, § 1º, V, b, do CC" (REsp. n. 86.489, Min. Ruy Rosado de Aguiar, RSTJ 90/275). - Vencido na preliminar, passo à análise do mérito. - Conquanto controvertida a questão, estou de acordo com o Supremo Tribunal Federal: "A ação anulatória da venda pode ser proposta, quando ainda vivo o ascendente. Art. 1.132, do C. Civil. Interpretação do art. 120 do C. Pr. Civil" (RTJ 52/829; RTJ 49/201; RT 633/218). - No seu voto, registrou o relator, Ministro Octávio Gallotti: "Resta o ponto relativo à propositura da ação, pelos filhos, quando ainda vivo o pai. Ultimamente tem o Supremo Tribunal confirmado acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferindo decisões que contrariam a tese dos recorrentes. Não se trata de reclamar a sucessão, coisa que, evidentemente, não poderia ocorrer, enquanto vivo o pai. Mas de pedir a nulidade de um ato que infringe norma inscrita não no livro relativo ao direito das s ucessões, mas no atinente ao direito das obrigações (art. 1.132). Não me parece possível negar o interesse dos outros filhos em que essa nulidade seja decretada, apesar de ainda não poderem, é claro, reclamar a sucessão. Como tem assentado a jurisprudência, trata-se de nulidade de pleno direito, que o próprio juiz deve pronunciar, quando conhecer o ato (parágrafo único do art. 145 do CCiv), embora, nos casos de simulação, esta tenha que ser antes provada. Mas também o dispositivo referente à simulação não se compreende no direito sucessório; está na parte geral do Código. Por outro lado cumpre levar em conta que decorridos muitos anos até que morra o pai a prova da simulação poderá tornar-se difícil. E em qualquer dos casos de anulação por infringência do art. 1.132 poderão ser atingidos interesses de terceiros aos quais tenham sido vendidos os bens ilegalmente adquiridos por descendentes. No RE 19.739, do Rio Grande do Sul, decidiu a então 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, confirmando acórdão unânime do Tribunal do Rio Grande do Sul e seguindo voto do eminente Ministro NÉLSON HUNGRIA, onde se diz que o art. 1.132 do CCiv. não subordina a ação ao falecimento do ascendente vendedor e se acrescenta: 'Como justamente adverte CUNHA GONÇALVES, comentando o art. 1.565 do Código Civil Português, que corresponde, na sua primeira parte, ao art. 1.132 do Código Brasileiro, 'posto que a proibição de vendas no artigo 1.565 seja preceituada pelo intuito de dificultar doações inoficiosas, sem o perigo de redução ou colação, não é forçoso que o suposto vendedor ou oculto doador (pai ou avô) tenha falecido; pelo contrário, esta ação é normalmente possível em vida de vendedor; porque o art. 1.565 não exige prova da inoficiosidade; basta que o comprador seja descendente do vendedor'". - No tocante ao princípio da identidade física do juiz, permito-me reproduzir voto proferido na AC n. 97.014541-1: Conforme o artigo 132 do Código de Proces so Civil, "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". - Conquanto não prevista "pena de nulidade" (CPC, art. 243), têm os tribunais afirmado que "sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução é nula" (REsp. n. 16.971-RS, Min. Francisco Dias Trindade). - Data venia, divirjo desse entender, pelo menos da forma generalizada com que tem sido aplicado. - Impende registrar que "as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê, merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as particularidades de casos atípicos" (Des. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, RJTJESP 102/27) e que "...a interpretação das leis não deve ser formal, ma
Ementa
Prescreve em vinte anos a ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, mesmo que através de interposta pessoa. "A ação anulatória da venda pode ser proposta, quando ainda vivo o ascendente" (RTJ 52/829).
Nota da redação
RTJ
