PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
SEU PROSSEGUIMENTO — SE PODE SER CONSIDERADO NOVA AUDIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na hipótese, o agravante não depositou o rol em cartório; fê-lo em outra comarca, no dia 27-10-87, utilizando-se do serviço integrado de Protocolo, porém tardiamente, já que a petição apresentando o rol foi parar no cartório somente no dia 4-11-1987, depois da audiência, realizada no dia anterior, 3-11-1987. - Alega o agravante, ainda, que a audiência em questão não se realizou, foi adiada. - Ora, "a audiência é una e contínua", reza o art. 455 do CPC. - Assim, havendo interrupção ou suspensão, seu prosseguimento não é nova audiência, não se admitindo a reabertura do prazo para apresentação das testemunhas oferecidas anterior e intempestivamente. Nesse sentido já se decidiu (cf. RT 613/213). Ac. de 01-11-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1989 - Vol. 641 - Pág. 131 EMFOR 516
Ementa
Interrompida ou suspensa a audiência de instrução e julgamento, seu prosseguimento não é nova audiência, pois ela é uma e contínua, não se admitindo a reabertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas oferecido anteriormente fora do prazo.
Nota da redação
RT
