SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
QUANDO SE CARACTERIZA CONTRATO DE DOAÇÃO — ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - EFEITOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quando intentaram a presente ação ordinária de anulação de venda e cessão de cotas sociais, os autores se valeram do disposto no art. 1.132 do Código Civil, segundo o qual "Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam". Pela alteração contratual de 1980, o filho Sérgio Luiz fora admitido na sociedade integrada pelo seu pai Milton e pelo médico Thamyres. Por isso, alegaram os autores que "o cessionário em questão é descendente do cedente Milton F. M., falecido em 15.11.86, de sorte que para validar a operação, teria obrigatoriamente, de contar com o consentimento da viúva meeira Belmira A. M. (falecida) e das demais herdeiras Aurora M. P., Lúcia Maria M. R., Leila Maria M. e Ana Maria M., o que, na espécie, não ocorreu". Foi a ação ajuizada pela herdeira Aurora e pelo seu marido. - A sentença acolheu o pedido, com vistas exatamente ao que reza o aludido art. 1.132, mas o Tribunal, reformando a sentença, entendeu que o ilustre Juiz não havia feito boa análise da prova produzida nos autos, e os ilustres julgadores entenderam que, consoante estas passagens do acórdão, "É fácil perceber, por fortes indícios e pela prova documental, que o Dr. Milton M., velho e cansado, vendo aproximar-se o final de seus tempos, começou a ser invadido pelo receio de que, com ele, tivesse fim, também, a pequena empresa de saúde que fundara, em sociedade com um grande amigo, o Dr. Thamyres. Trata-se de um laboratório de análises clínicas, instrumento que o pesquisador utilizou para prosseguir em suas atividades ci entíficas. Pois bem, o objetivo do Dr. Milton foi, indiscutivelmente, o de salvar o Laboratório. O documento ... é esclarecedor". - .................................................. "Aí está, portanto: o Apelante foi convocado a trabalhar gratuitamente, para manter viva a chama de um ideal do pai; trabalhar gratuitamente e procurar trazer para o laboratório idéias novas e médicos mais atualizados, no setor da análise química. Quem poderia fazê-lo, dentre os irmãos, se era ele, o réu, o único médico? Constitui, assim, verdadeiro disparate, presumir que a transferência de parte das cotas do falecido constitui negócio oneroso. Para que precisava o velho Dr. Magarão, com perto de 78 anos de idade, do minguado produto da venda de parte de suas ações no laboratório? Absurdo, também, afirmar que o documento ..., instrumento da cessão de cotas, seja um contrato de compra e venda. As provas circunstancial e documental deixam bem claro que o Dr. Magarão deu a seu filho médico a metade de suas cotas, objetivando manter em funcionamento normal o laboratório; preparando uma fase nova para a empresa; exigindo do donatário o enorme sacrifício de trabalhar sem nada receber. A esse propósito, são irrespondíveis os termos da apelação. Trata-se de doação de pai a filho, como adiantamento da legítima, devendo ser levada à colação, nos termos do art. 1.785 do Código, observados os dispositivos do L. IV, Cap. IV, Título IV do mesmo diploma". - Quando dei provimento ao agravo para a subida dos autos principais, lembrei-me do que ficara assentado, nesta Turma, no REsp n. 38.813, assim ementado: "Sociedade comercial. Transferência de cotas de ascendente a descendente. Proibição. O disposto no art. 1.132 do Código Civil, cuja finalidade é evitar sejam desigualadas as legítimas, conquanto diga respeito à compra e venda ("Os ascendentes não podem vender aos descendentes, ..."), aplica-se a situações jurídicas assemelhadas a esse contrato, tal como a transferência de cotas. Recurso especial conhecido e provido" (DJ de 25.09.95). - Penso, no entanto, que a filosofia do precedente não se aplica ao caso em comento. Do melhor exame dos presentes autos, a impressão que me fica é a de que a alteração do acórdão recorrido importa reexame de prova, e esta operação não é possível a teor da Súmula n. 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A saber, para dar ao caso enquadramento diferente, como por exemplo lhe fora dado pela sentença, inevitavelmente exigir-se-ia do Superior Tribunal o simples reexame de prova. Agora estou convencido que a razão estava com o despacho que, na origem, denegara o especial. - Do recurso não conheço. Ac. de 05-05-1998 DJU de 10-08-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2951 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Negócio jurídico entre ascendente e descendente, sem consentimento dos outros descendentes. Caso em que, do exame da prova realizada nos autos, entendeu o acórdão "tratar-se de contrato de doação, devendo a transferência do bem ser considerada adiantamento da legítima". Solução diversa importaria reexame de prova, operação vedada pela Súmula nº 7.
