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STF, recurso extraordinário ., SUA LEGITIMIDADE, Rel. BILAC PINTO, j. 11/10/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário .. Relator: BILAC PINTO. Julgado em 11 out. 1983.

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Acórdão · 10/10/1983

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

PARENTES POR AFINIDADE — SUA LEGITIMIDADE

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal
STF
Relator
BILAC PINTO

Resumo do acórdão

- Não parece, efetivamente, possível retirar ao parente por afinidade a legitimidade para propor a ação de anulação de escrituras de compra e venda de imóvel, de ascendente a descendente, por interposta pessoa, de acordo com o art. 1.132, do CCB, sem a anuência dos demais filhos em caso, como o ora apreciado, em que a autora era casada com um dos filhos dos vendedores, com legítimo interesse, quanto á sua meação, na partilha dos bens deixados pelos "de cujus". A simulação foi reconhecida nas instâncias ordinárias. - Bem, anotou, outrossim, a douta Procuradoria Geral da República : "Parece irrecusável que , em prol da interpretação esposada pelo E. Tribunal "a quo" milita, pelo menos, a razoabilidade de que se cogita a Súmula nº 400 ( * ) a obstacular a admissibilidade do apelo extremo. - Com efeito, se "a esposa, separada de fato do marido, pode intervir em inventário no qual é ele herdeiro, a fim de proteger a sua meação". ( RT 489/103) , com a mesma razão deve-se-lhe reconhecer a legitimidade e interesse para igualmente defender para meação atacada por venda reconhecida judicialmente como simulada. - Na verdade, a aceitar-se, como querem os Recorrentes, que a inação do marido na defesa de seu patrimônio possa vir a comprometer a meação da mulher, aí, sim, estar-se-ia infringindo o art. 3º do CPC, porquanto, com tal exegese negado ficaria o direito de ação a quem detém interesse e legitimidade; além de permitir-se por via oblíqua, a mácula ao art. 235, I do CC, pois assim, sem outorga uxória, ao marido seria dado dispor de bens imóveis. - É valido consignar, ainda que, conquanto a infração à vedação contida no art. 1.132 do CC possa em tese ser praticada sem o uso de simulação, no mais das vezes quanto há concurso de interposta pessoa - como no caso dos autos - , é a simulação o instrumento utilizado para alcançar o fim proibido por lei. Com isso, se o ato já era anulável por desrespeito à norma erigida pelo art. 1.132 do CC , passa a ser atacável também em função do direito conceituado pelo art. 102 do CC. - Ora, presente a simulação - reconhecida que foi pelas instâncias ordinárias, inquestionável será a legitimidade do terceiro prejudicado para demandar a anulação do ato, nos estritos termos do que dispõe o art. 105 do CC: "Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da fazenda." - Inexiste, desarte, a alegada negativa de vigência da lei federal. - No que concerne à simulação reconhecida em ambas as instâncias, com base na prova dos autos não é possível reexame da matéria, em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279(*) - Não caracterizada, dessarte, negativa de vigência dos arts. 3º e 301, X , comprovando dissídio pretoriano, por falta de indicação na peça recursal dos julgados aptos a fundamentar a divergência ( Súmula nº 291 ( ** ) e art. 322 do Regimento Interno), não conheço do recurso extraordinário . Julgado em 11-10-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - pág. 1.051. ( * ) "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a " do artigo 101, III , da constituição Federal." ( "E.F. ", nº 191). (** ) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " ( "E.F.", nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA). ( *** ) "No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, III, da Constituição , a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça " ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados .(" E.F.", Nº 195). EMFOR 459 EMENTA: - É revestida do vício de nulidade absoluta a venda feita por ascendente a descendente sem o consentimento expressos dos outros descendentes, sendo desnecessário cogitar de simulação ou de prejuízo. Não há que se falar em anuência tácita da espécie, pois a redação do art. 1.132 do CC não deixa margem para outra interpretação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A r. sentença recorrida, assentada na premissa tríplice da anuência tácita dos demais descendentes, da inexistência de prejuízo e ausência de simulação, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Depois de historiar acerca das duas posições doutrinárias e jurisprudenciais existentes, uma em favor da nulidade absoluta e outra em prol da tese de

Ementa

Interpretação do art. 1.132 do Código Civil. - Na venda de imóveis de ascendentes a descendentes, o parente por afinidade, possui legitimidade "ad causam", desde que demonstrado o seu interesse, para promover a ação de anulação das respectivas escrituras.

Nota da redação

RT