SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
NULIDADE — FALTA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES
- Recurso
- RE 59.417
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes, expressamente, consintam (art. 1.132 do CC). - A ratio legis, afirma um acórdão do Supremo Tribunal Federal, "está no intento de conjurar a dissimulação de doações inoficiosas, em favor de um dos descendentes, ou em desfalques das legítimas dos demais descendentes" (Arquivo Judiciário, 107/798). - Para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "a venda em questão, quer direta, quer por interposta pessoa, pode de fato encobrir uma doação, em detrimento dos demais herdeiros; a coisa doada vem necessariamente à colação (art. 1.786), ao passo que não é colacionada a coisa vendida" (Curso de Direito Civil, 2/88, 1973). - Por isso, proíbe a lei a venda de ascendente a descendente, a menos que no ato intervenham e consintam todos os demais descendentes. - Ressalta-se nesse passo que se trata de negócio nulo, consoante a Súmula 494 (*) do STF, cuja prescrição é de vinte anos, revogada a Súmula 152 (**). - Assim, como assentou o TJSP. "É revestida de nulidade absoluta a venda feita por ascendente a descendente sem o consentimento expresso do demais descendentes, sendo desnecessário cogitar de simulação ou de prejuízo. Não á que se falar em anuência tácita na espécie, pois a redação do art. 1.132 do CC não deixa margem para outra interposição" (RT 626/70). - Por outro lado, não ocorre carência de ação, pois a demanda podia ser deflagrada, como o foi, ainda em vida da vendedora. - É esse o entendimento do STF: "Compra e Venda - Venda de ascendente a descendente - Falta de consentimento dos demais descendentes - Ação de anulação - Possibilidade de propositura quando ainda vivo o ascendente - Contagem de prazo prescricional a partir do ato - Carência afastada - inteligência do art. 1.132 do CC e aplicação da Súmula 494 STF (*). - A ação anulatória da venda pode ser proposta quando ainda vivo o ascendente (art. 1.132 do CC e RE 59.417, RTJ 52/829, RT 633/218). - No caso dos autos, houve negócio triangular, pois como se dessume das escrituras acostadas aos autos, a "cedente" cedeu parte de sua meação a um terceiro (...), que, meses depois, "cedeu" o mesmo imóvel a um genro da primeira "cedente", seu parente, por afinidade, na linha resta descendente. - Se houve essa farsa triangular sem dúvida alguma foi para impossibilitar a colação, pois encoberto o negócio com título de cessão, não haveria o que colacionar, que o art. 1.786 do CC obriga conferir, apenas, as doações e os dotes, excluindo tão-só aquelas que o doador determinar que saiam da sua metade disponível, conquanto não a excedam, computado o seu valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.788 do CC, c/c o parágrafo único do art. 1.014 do CPC), o que de resto não ocorreu. Ac. de 31-08-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 165 (*) "Ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152" ("EMFOR", Nº 255, st. AÇÃO ANULATÓRIA). (**) "A Ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão" ("EMFOR", Nº 193, st. NULIDADE). EMFOR 544
Ementa
É nula a venda feita de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes, sendo desnecessário cogitar-se de anuência tácita na espécie, pois a redação do art. 1.132 do CC não deixa margem para outra interpretação.
Nota da redação
RT
