EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 59.417, FALTA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 59.417.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

NULIDADE — FALTA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES

Recurso
RE 59.417
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes, expressamente, consintam (art. 1.132 do CC). - A ratio legis, afirma um acórdão do Supremo Tribunal Federal, "está no intento de conjurar a dissimulação de doações inoficiosas, em favor de um dos descendentes, ou em desfalques das legítimas dos demais descendentes" (Arquivo Judiciário, 107/798). - Para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "a venda em questão, quer direta, quer por interposta pessoa, pode de fato encobrir uma doação, em detrimento dos demais herdeiros; a coisa doada vem necessariamente à colação (art. 1.786), ao passo que não é colacionada a coisa vendida" (Curso de Direito Civil, 2/88, 1973). - Por isso, proíbe a lei a venda de ascendente a descendente, a menos que no ato intervenham e consintam todos os demais descendentes. - Ressalta-se nesse passo que se trata de negócio nulo, consoante a Súmula 494 (*) do STF, cuja prescrição é de vinte anos, revogada a Súmula 152 (**). - Assim, como assentou o TJSP. "É revestida de nulidade absoluta a venda feita por ascendente a descendente sem o consentimento expresso do demais descendentes, sendo desnecessário cogitar de simulação ou de prejuízo. Não á que se falar em anuência tácita na espécie, pois a redação do art. 1.132 do CC não deixa margem para outra interposição" (RT 626/70). - Por outro lado, não ocorre carência de ação, pois a demanda podia ser deflagrada, como o foi, ainda em vida da vendedora. - É esse o entendimento do STF: "Compra e Venda - Venda de ascendente a descendente - Falta de consentimento dos demais descendentes - Ação de anulação - Possibilidade de propositura quando ainda vivo o ascendente - Contagem de prazo prescricional a partir do ato - Carência afastada - inteligência do art. 1.132 do CC e aplicação da Súmula 494 STF (*). - A ação anulatória da venda pode ser proposta quando ainda vivo o ascendente (art. 1.132 do CC e RE 59.417, RTJ 52/829, RT 633/218). - No caso dos autos, houve negócio triangular, pois como se dessume das escrituras acostadas aos autos, a "cedente" cedeu parte de sua meação a um terceiro (...), que, meses depois, "cedeu" o mesmo imóvel a um genro da primeira "cedente", seu parente, por afinidade, na linha resta descendente. - Se houve essa farsa triangular sem dúvida alguma foi para impossibilitar a colação, pois encoberto o negócio com título de cessão, não haveria o que colacionar, que o art. 1.786 do CC obriga conferir, apenas, as doações e os dotes, excluindo tão-só aquelas que o doador determinar que saiam da sua metade disponível, conquanto não a excedam, computado o seu valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.788 do CC, c/c o parágrafo único do art. 1.014 do CPC), o que de resto não ocorreu. Ac. de 31-08-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1993 - Vol. 698 - Pág. 165 (*) "Ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152" ("EMFOR", Nº 255, st. AÇÃO ANULATÓRIA). (**) "A Ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão" ("EMFOR", Nº 193, st. NULIDADE). EMFOR 544

Ementa

É nula a venda feita de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes, sendo desnecessário cogitar-se de anuência tácita na espécie, pois a redação do art. 1.132 do CC não deixa margem para outra interpretação.

Nota da redação

RT