SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
SE A ANULABILIDADE ESTÁ CONDICIONADA À PROVA DA SIMULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NELSON HUNGRIA
Resumo do acórdão
- A conclusão a que chegou o julgado refletiu a prova dos autos. Estes também revelam que a avença celebrada, a respeito do imóvel, entre ascendente e descendente, o foi sem o assentimento dos demais herdeiros, sendo certo que o ora recorrente alegou, mas sem lograr comprovar a anuência que se impunha, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. - Esse aspecto é, assim, enfrentado pelo Aresto ...: "Finalmente, o que deveria ter sido demonstrado pelo apelante, e não foi, é que aquele compromisso quitado fora celebrado com o assentimento expresso dos outros descendentes. Era seu o ônus da demonstração". - Para justificar tal conclusão o "Decisum" colhe da doutrina e jurisprudência do STF lineamentos jurídicos que melhor servem à exegese da norma do art. 1.132 do Código Civil. - Refere o ilustre Prolator que ...: "É dispensável que o demandante faça a prova da simulação. O fundamento legal, advindo das Ordenações, é o pré-excluir enganos e demandas, não estando, portanto, adstrito ao de evitar dissimulações de doações (cf., a propósito, PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado" Tomo XXXIX, Borsói Ed., 2ª ed., 1962, pág. 79). E a melhor jurisprudência a respeito é aquela oriunda do Pretório Excelso, que merece ser transcrita: "A "ratio" do art. 1.132 é, sem dúvida, evitar que, sob a aparência de venda, se dissimulem doações prejudiciais aos outros descendentes; mas de seu texto não se pode aduzir que a anulabilidade da venda esteja condicionada à prova da simulação: a condição única e suficiente é que a venda tenha sido feita sem o assentimento dos demais descendentes. Não se pode rastrear o motivo da lei para subverter o seu texto peremptório e iniludível. O legislador, advertido pela lição da experiência, que aconselha a não-permissão da venda de ascendente a descendente, para conjurar simulações lesivas do interesse dos demais descendentes, resolveu proibi-la aprioristicamente, salvo assentimento dos últimos". (Rec. Ext. 19.739, Rel. NELSON HUNGRIA, "apud" CARVALHO FILHO, "Repertório de Jurisprudência do Código Civil - Direito das Obrigações" Vol. II, Max Limonad Ed., 1957, pág. 176). - Atento a essa linha de entendimento balizado pelos fatos da causa o Em. Julgador aplicou o direito à hipótese. Ac. de 11-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/991 EMFOR 549
Ementa
A vedação legal da venda de bens entre ascendente e descendente, segundo a jurisprudência, tem por objetivo evitar que, sob a aparência de venda, se dissimulem doações prejudiciais aos outros descendentes; mas não se pode aduzir que a anulabilidade da venda esteja condicionada à prova da simulação. A condição única e suficiente é que a venda tenha sido feita sem o assentimento dos demais descendentes.
