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STF, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES

FALTA DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES — NULIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida está correta e em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência predominante, inclusive do c. Supremo Tribunal Federal. - O Pretório Excelso assim já decidiu, em aresto inserto, na RTJ 90/701: "Venda de ascendente a descendente se ocorreu sem o consentimento de todos os descendentes, é nula pleno "juris", segundo exegese atribuída pelo STF ao art. 1.132 do CC, unificando a jurisprudência dos Tribunais em divergência". - No mesmo sentido os julgados publicados nas RTJ 59/200, 68/203, 80/180, 85/338, 104/307, 108/881 e 111/1.136. - Quando do julgamento de Recurso Extraordinário (cf. RTJ 108/881), o e. relator Min. DJACI FALCÃO assim deixou assentado: "Tenho para mim que os acórdãos trazidos a confronto traduzem o sentido finalístico da regra adequada à espécie. Na verdade, é nula a venda que contraria a proibição expressa no art. 1.132 do CC. Há uma situação irremovível - a invalidade do negócio jurídico ante a ilegitimação do vendedor ao tempo da sua feitura. Conforme já tive oportunidade de afirmar: "É incontestável que há na regra do art. 1.132 uma proibição absoluta. O ato é nulo, não em virtude da simulação em sí, porém por constituir o negócio real uma venda de ascendente a descendente, sem a aquiescência expressa dos demais descendentes". - Portanto, a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento de todos os descendentes é nula de pleno direito. Não se trata de negócio jurídico anulável. Ac. de 07-02-1995 Revista dos Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715 - Pág. 134 EMFOR 568

Ementa

A venda de ascendente a descendente, sem o consentimento de todos os descendentes é nula de pleno direito. Não se trata de negócio jurídico anulável.

Nota da redação

RTJ