SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
NULIDADE PRETENDIDA PELO GENRO — SUA LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- Apelação 120.492
- Tribunal
- STF
- Relator
- AFRÂNIO COSTA
Resumo do acórdão
- ... Sem qualquer restrição ao apreço que dos julgadores merecem as opiniões invocadas pelo segundo apelante, em abono de sua preliminar de carência de ação, não há como acolhê-la. O art. 1.132 do Código Civil declara: "Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam". A norma é imperativa, expressamente impeditiva e assim sempre foi entendida, como já demonstrado, sobretudo se a venda é feita diretamente pelo ascendente ao descendente, como no caso ocorreu. E a razão da norma é a lesão do patrimônio do descendente que não consentiu, pois potencialmente prejudicado em sua legítima em favor dos demais descendentes, assim beneficiados. - O objetivo do legislador foi, pois, impedir um prejuízo ao descendente que não consentiu, lesado em sua legítima, ou ensejar a reparação, por via de indenização, se consumado o dano. A omissão de consentimento expressa, assim, renúncia, se voluntária, não se podendo ter como válida se expressa pelo descendente, sem consentimento de seu cônjuge, mais ainda se, como no caso, o regime de bens do descendente que não consentiu é o da comunhão universal de bens. No texto do artigo 1.132 não se faz distinção, até porque a lesão do patrimônio do descendente que não anuiu é sofrida também por seu cônjuge, não impondo, pois, que ele não seja ao ascendente alienante legado por parentesco, mas por afinidade que, para efeitos patrimoniais, com aquele se confunde. - Não há por que considerar, assim, personalíssima a expressão do assentimento expressamente exigida em lei. Realmente, a finalidade da proibição e evitar que, mascarada como venda, "sob o color de venda" o ascendente efetive doação a um ou alguns dos descendentes em prejuízo de um ou mais deles (CLOVIS BELIVAQUA, Código Civil Comentado, art. 1.132; JOÃO LUIZ ALVES. Comentários ao art. 1.132). Já vem da Ordenação do Livro IV, tít. 12, essa norma. - Assim decidiu, versando precisamente a matéria da preliminar ora rejeitada, o Pretório Excelso, em acórdão unânime da lavra do eminente Min. CORDEIRO GUERRA, que se pode considerar "leading case" (RTJ 73/284-291): "Quem vende ao genro ou à nora, qualquer que seja o regime de bens, favorece o descendente e, assim, viola o preceito do art. 1.132 do Código Civil e põe em risco a igualdade das legítimas. Ainda que se negasse o valor da afinidade na linha reta, a verdade é que a simulação na venda ao genro ou à nora, em beneficio do descendente, será transparente e, em conseqüência, violado o art. 1.132 do CC". - Entendeu o Magno Colégio que considerar o genro "um terceiro" seria contornar essa proibição expressa em lei. Mas ainda deve ser acentuado que no art. 335 do CC está expresso: "a afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou". Juridicamente, para os efeitos da proibição em causa, o genro deve considerar-se descendente da sogra. Exato, portanto, o entendimento do ilustre Tribunal de São Paulo, no sentido de que "o termo "descendente" contido no dispositivo legal abrange necessariamente o genro e a nora" (RT 351/103). - É de notar, mais, que naqueles precedentes judiciários o regime do casamento era de separação de bens, tornando-se, pois, ainda mais nítido o reconhecimento da legitimidade ativa do genro, para pleitear a reparação do prejuízo causado por venda efetivada sem o seu consentimento, se o regime de seu casamento era, como na espécie, o de comunhão universal de bens. Em tal caso, ainda mais incisivo é o ensinamento dos mais categorizados civilistas, ao equiparar, para esse efeito, o genro ao "descendente", a que se refere o art. 1.132 do CC, ou seja, ao incluir na relação daqueles que devem consentir não só os parentes, mas também os afins, em linha reta (cf. M. I. CARVALHO DE MENDONÇA. Contratos no Direito Civil Brasileiro, v. I/327; CARVALHO SANTOS, Código Civil Interpretação, v. 16/111). Não há, por tudo isso, como acolher a preliminar de carência de ação, oposta, com excelentes argumentos, em matéria sem dúvida controvertida, pelos ilustres advogados dos apelantes... Ac. de 04-06-1985 VENCIDO O DESEMBARGADOR FERNANDO CELSO GUIMARÃES, por entender "responsabilizar pela indenização tão-somente o segundo apelante, adquirente do bem e a terceira, mulher do apelado. Revista dos Tribunais. Março, 1996 - Vol. 605 - Pág. 151. NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 120.492, Tr. Just. São Paulo - 3º C., Relator: Desembargador CERQUEIRA LEITE, ac. de 4-7-1963, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 213. NO SENTID
Ementa
Inteligência do art. 1.132 do Código Civil. - Tem o genro legítimo interesse em pleitear a reparação do prejuízo que lhe foi causado por venda feita por sua sogra aos respectivos filho, sem seu consentimento, embora separado de fato da mulher, tendo esta consentido na alienação. Essa legitimidade é ainda mais irrecusável se o regime do casamento do autor com a descendente da alienante e o da comunhão universal de bens.
Nota da redação
RTJ
