SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÕES
DEFEITO OCULTO — QUANDO NÃO CONSTITUI
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Omisso o adquirente não pode invocar vício redibitório, porque a lei não protege o negligente. - Esse egrégio Pretório proclamou: "a aquisição de veículo usado pressupõe a possibilidade do desgaste de peças, não configurando tal fato defeito oculto, capaz de torná-lo impróprio ao tráfego" (Ap. Cív. 34.947, de Jaraguá do Sul, j. 18-12-1990, sendo relator o mesmo deste feito). Igualmente já decidiu: "Compra e venda de um motor usado. Ausentes os requisitos essenciais, não se caracteriza vício redibitório. Ao receber o objeto do contrato, este poderia ser examinado pelo comprador, inclusive quanto à marca e às condições de funcionamento. Inexistindo vícios ou defeitos ocultos, improcede a ação proposta" (Ap. Cíc. 30.484, de Timbó, de 21-2-1989, Des. HÉLIO MOSIMANN). - Finalmente, "Vício redibitório - Aquisição de veículo usado - defeito que pode ser percebido se houver atento exame e sem gravidade não constitui vício oculto capaz de autorizar o abatimento do preço - A Lei não visa proteger a negligência do comprador" (Ap. Cív. 27.748, de Timbó, de 20-9-1988, Des. JOÃO MARTINS). - A desídia do adquirente está amplamente caracterizada, excluindo a possibilidade do reconhecimento do vício redibitório. Ac. de 25-08-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1993 - Vol. 694 - Pág. 159 EMFOR 538 LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994 Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga." Art. 2º Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10. ............................................................... § 1º ................................................................. § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. § 5º (Vetado). § 6º (Vetado). Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10." Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. ................................................................ ........................................................................ IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei." Art. 5º Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso X: "Art. 20 ................................................................. ........................................................................ X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo." Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Art. 7º Esta lei entra em
Ementa
O desgaste de peças é presumido em se tratando de veículo usado, impondo ao comprador a diligência ordinária de apurar a presença ou não de defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da redução do seu valor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
