CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
ABERTURA EM PAREDE DIVISÓRIA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A abertura de janela em parede que separa imóveis contínuos, não é admissível, mesmo que exista em um deles servidão de passagem particular, com a largura de 1.70m. RESUMO DO ACÓRDÃO. - Analisando-se a planta, oferecida com a inicial, os imóveis da Rua Andrade Pinto de propriedade do apelante e da apelada eram contínuos. - Em determinado momento, o Sr. G. H. F., proprietário do imóvel de nº 138, promoveu o desmembramento, tornando o imóvel de frente, os nº 134 e 138, ao mesmo tempo que os do fundos, formadores de uma vila, tomavam os nºs 140, casa 1, 140 casa 2. - E evidentemente, face à existência de vila, criou-se uma servidão de passagem, segundo a planta com 1.70m de largura, para permitir o acesso desses moradores. - É para esta servidão de passagem que abrirão as janelas, a serem colocadas na parede em construção, pela ré, ora apelada. - O apelante sustenta que a abertura de tais janelas viola o art. 573 do Código Civil, enquanto que a ré afirma inexistir violação, face ao art. 574 do mesmo diploma legal. - Este último artigo diz que: "As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédio separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública" (grifos meus). - Houve por bem a sentença de entender que tal servidão de passagem é passagem pública. - "Data venia", tal entender não pode prosperar pois o documento, emitido pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, esclarece que tal servidão é de uso particular e não uso público. - De uso público seria se ligasse dois outros logradouros públicos ou levasse a fonte ou porto, mas só tendo real utilidade para os moradores das casas da vila, tal passagem não é, nem nunca foi, de uso próprio público. - Daí por que deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação em parte, determinar feche a ré a janela aberta no muro que está construindo ... Ac. de 11-10-1988 A
