CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
ABERTURA EM PAREDE DIVISÓRIA COM SERVIDÃO DE PASSAGEM — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Evidentemente, face à existência da vila, criou-se uma servidão de passagem, segundo a planta com 1,70m de largura, para permitir o acesso desses moradores. - É para esta servidão de passagem que abrirão as janelas, a serem colocadas na parede em construção, pela ré, ora apelada. - O apelante sustenta que a abertura de tais janelas viola o art. 573 do Código Civil, enquanto a ré insiste em inexistir violação, face o art. 574 do mesmo diploma legal. - Este último artigo diz que: "As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua, "ou qualquer outra passagem pública"" (grifos meus). - Houve por bem a sentença entender que tal servidão de passagem é passagem pública. - "Data venia", tal entender não pode prosperar, pois o documento emitido pela Prefeitura Municipal de Barra do Piraí esclarece que tal servidão é de uso particular e não do uso público. - De uso público seria se ligasse dois outros logradouros públicos ou levasse a fonte ou porto; mas só tendo utilidade para os moradores das casas da vila, tal passagem não é, nem nunca foi de uso público. - Deram provimento ao recurso para julgar procedente a ação, em parte, e determinar feche a ré a janela, sob pena de pagar multa diária de NCz$ 500,00, corrigida a partir do trânsito em julgado da decisão. Ac. de 11-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1915 EMFOR 493
Ementa
Não é admissível abertura de janela em parede que separa imóveis contínuos, mesmo que exista em um deles servidão de passagem particular, com a largura de 1,70. (Ementa modificada pelo EMFOR)
