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NECESSIDADE DO PROTESTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O OUTRO COOBRIGADO — NECESSIDADE DO PROTESTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim decidem, incorporado o relatório em conformidade com a ementa supra e a correta sentença apelada, cujos termos passam a integrar o presente, "ut" permissivo regimental. - ................................................................................................................ - ... Efetivamente trata-se de exercício de direito de regresso, tendo o Embargado quitado a integridade da dívida correspondente ao título avalizado simultaneamente por ambos, em princípio sendo hábil a cobrança ao embargante na proporção de sua responsabilidade (JTACSP 76/84). - Todavia não se tem notícia da efetivação do protesto exigido pelo art. 32 do Decreto nº 2.044, de 31.10.1908. - O protesto por falta de aceite ou pagamento (art. 44 da Lei Uniforme) continua a ser exigido, obrigatoriamente, para ressalvar o direito de regresso cambiário" RT 395/46, nº 19. - Ação direta, contra o aceitante ou emitente da cambial ou contra os seus avalistas independia e independe de protesto. Este era e é essencial para resguardar direito de regresso contra os autores coobrigados" (RT 455/278). - O avalista que honra o compromisso tem direito a ação regressiva contra o emitente e outros avalistas pelas vias ordinárias, caso não tenha sido protes tado o título, RJTJESP 77/143. - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS para declarar a inexigibilidade executória do título objeto do feito, em prejuízo da Execução, ficando sem efeito a penhora. Ac. de 15.10.1987 Arquivo do EMFOR - TA/1.006 EMFOR 491

Ementa

O avalista que honra a obrigação a que emprestou, juntamente com outro, a sua garantia pessoal, pode voltar-se contra este para cobrar a respectiva cota-parte. Mas, para palmilhar a via executiva, no exercício do direito de regresso cambiário, deve promover o protesto exigido pelo art. 32 do Dec. 2.044/08, o qual nessa parte não foi modificado pela Lei Uniforme. Se assim, entretanto, não procedeu, e sendo certo que, evidentemente, de ação direta não se trata, somente pela via procedimental comum poderá haver a cota relativa ao co-garantidor. De confirmar-se, pois, a sentença que, nos embargos de devedor, consagrou esse entendimento.

Nota da redação

RT