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COMO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL

Em revisão editorial

ABUSO DO DIREITO DE TAPAGEM — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... verifica-se... que os Réus fizeram construir muros frontais e laterais que reduziram praticamente por completo a aeração e a iluminação naturais, afetando, ao mesmo tempo, a visão panorâmica a descortinar-se do imóvel dos Autores. - ................................................................................... - Estabelece a lei civil, que "o proprietário tem direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural..." (Artigo 588). Isso, porém, sofre temperamentos ditados por outros artigos da mesma lei, como o 572 ("O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos"). - Já ressalvava o velho POTHIER, no direito francês, que "cada um pode fazer na sua herdade o que lhe aprouver, mas não pode, independentemente de qualquer convenção, fazer sobre a herdade do seu vizinho coisa alguma que lhe seja prejudicial". - Como adverte o nosso TITO FULGÊNCIO (in "Direitos da Vizinhança - Limites de Prédios" - Rio, For., atualizado por JOSÉ DE AGUIAR DIAS, pág. 13), "em havendo o abuso, a anormalidade no exercício do direito de propriedade, ao vizinho ameaçado ou prejudicado abre a lei o ingresso em juízo para prevenir o mal ou reparar o dano, ficando ao juiz a apreciação da maldade ou da anormalidade, segundo as circunstâncias de fato ocorrentes". - .................................................................................... - Ora, cuida-se de autêntica servidão "altius non tollendi", a qual, como eviden ciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (apud RT 244/197), "embora subsistente por si mesma, tem como razão final e última o direito de luz e de vista". - Assim, essa liberdade quanto ao uso do direito do proprietário, como a encarem os Apelantes, não tem alcance absoluto e ilimitado, e não a justifica o argumento de resguardo da privacidade quanto ao devassamento pelos vizinhos do seu quarto de dormir ou da segurança contra a arremetida eventual de marginais. O que se depreende do exame dos autos, e não escapou à análise aguda da ilustre Juíza sentenciante, é que "as partes estão há tempos em etapa de beligerância conseqüente de ação de natureza possessória, restando os réus vencidos naquela demanda". Como, igualmente, pela ilustre prolatora ressaltado em seu decreto, cabe aos autores o direito "de usufruir sua propriedade sem interferências que maculem o seu uso", e a construção dos muros não pode alterar "a situação consolidada, reiterando as benesses e construindo-se tapumes que oprimem os ora autores". Quanto à segurança e incolumidade ao acesso de malfeitores, essa não depende necessariamente da altura dos muros, sobretudo nos dias que correm, como é de todos nós arquissabido, tanto essa como aquela outra decorrente dos deslizamentos das encostas, que só podem ser contidos - quando o são - pela solidez das muralhas. - Desacolheram o apelo. Ac. de 20-06-1989 Arquivo do EMFOR - TA/981 EMFOR 489

Ementa

"O proprietário tem direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural..." (Art. 588 do Código Civil), mas comete abuso de direito e deve ser condenado ao desfazimento da obra aquele que ergue muro, limitando a aeração, a iluminação natural e a visão panorâmica do imóvel vizinho. (Ementa do EMFOR).

Nota da redação

RT