CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Em revisão editorial
DESMORONAMENTO — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Através de vistoria feita "in loco" por este perito e assistente técnico - sendo de notar que os apelantes indicarem "seu expert" mas este não exibiu seu laudo nem subscreveu o oficial - pode-se observar que os serviços de terraplanagem executados na propriedade dos RR., não foram concluídos, o que ocasionou a ausência de serviços de contenção de taludes e drenagem. Através da posição geográfica do terreno dos RR. em relação ao nível das propriedades atingidas, e com o passar do tempo devido a ação das chuvas, houve um deslizamento do aterro solto, provocando, assim, o incidente narrado na exordial." - A perícia, pois, é conclusiva no sentido de que a não conclusão dos serviços de terraplanagem pela empresa TERPAV - T., P. L. Ltda., ocorridos em meados de 1980, é que determinou, pela falta de obras de contenção de taludes e drenagem, o deslizamento em face à ação das chuvas. - Esse fato, contudo, seria hábil a afastar os réus do pólo passivo da demanda? Entendemos que não. - A doutrina esposada por HELY LOPES MEIRELLES e adotada no "decisum" tem plena aplicação à espécie vertente, cuidando-se como se cuida de prejuízos a vizinhos: "Responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros. "Danos a vizinhos - A Construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. Tais danos hão de ser r eparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. Daí a solidariedade do construtor e do proprietário pela reparação civil de todas as lesões patrimoniais causadas a vizinhos, pelo só fato da construção. É um encargo de vizinhança, expressamente previsto no art. 572 do Código Civil, que, ao garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolumidade de seus bens e de suas pessoas, e condicionou as obras ao atendimento das normas administrativas". - E prossegue: "Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva de segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 554). E sobejam razões para essa orientação legal uma vez que não se há de exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão, e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. Estabelecido esse liame surge a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem executou a obra lesiva ao vizinho, sem necessidade da demonstração de culpa na conduta do construtor ou do proprietário. Daí a afirmativa peremptória de PONTES DE MIRANDA, sufragando a boa doutrina, de que "a pretensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é independente de culpa". Para fins indenizatórios de danos a vizinhos equipara-se ao proprietário o promissário comprador e o incorporador do edifício em condomínio, porque, na realidade, assumem eles a posição de donos da obra, e por isso arcam com as responsabilidades decorrentes da construção que empreendem". - E mais adiante é categórico: "Não importa para o vizinho a natureza do contrato de construção firmado entre o proprietário e o construtor, porque tal ajuste, seja ele de empreitada ou administração, é ato indiferente a terceiros - "res inter alios" - que não interfere nas relações de vizinhança" ("in" "Direito de Construir", 5ª ed. atualizada, RT, 1987, págs. 246 e segs.). - Para ULDERICO PIRES DOS SANTOS, "a responsabilidade de que se cuida, salvo os motivos de força maior - "in casu" inocorrentes - é objetiva, solidária e subsidiária. Do dono da obra por causa de sua simples condição de vizinho e também por ser o beneficiário da obra; logo, está no dever de ordenar ao construtor que a faça sem causar danos ao vizinho; do construtor porque no exercício de sua função é obrigado a proceder com a maior cautela e de modo a não causar prejuízo a ninguém, mormente ao prédio vizinho" ("Direito de Vizinhança - Doutrina e Jurisprudência", Forense, 1990, pág. 128). - Em princípio, pois, a ação deve ser dirigida contra o dono da obra e o construtor (art. 904 do CC). Nada impede, porém, que o seja apenas contra o proprietário, a quem caberá voltar-se contra o empreiteiro. Ac. de 04-08-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de
Ementa
Em tratando-se de obras realizadas com prejuízo ao prédio vizinho, vigora o princípio da responsabilidade objetiva, vale dizer, ao prejudicado acode o direito de se ver indenizado pelo proprietário do prédio contíguo, sem cogitar da culpa do agente do dano. Acionado apenas o dono da construção, caberá a este denunciar da lide o empreiteiro ou acionar regressivamente o construtor e não forçar a vítima a que só se dirija contra este.
Nota da redação
RT
