EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE CONFIGURA O DIREITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na petição inicial o autor invocou como suporte legal da pretensão ali veiculada o art. 275, II <<i>>, do C.P.C., que assim dispõe, verbis, <<Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:... II - nas causas, qualquer que seja o valor: ... 1) do proprietário do prédio encravado, para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento de servidão de caminho, perdida por culpa sua>>. Se o imóvel de que o autor é titular fosse encravado, assistir-lhe-ia o direito de reclamar do vizinho passagem para a via pública, fixando-se judicialmente o rumo, se necessário (C C, art. 550)... - A perícia, no entanto, deixou muito claro que o imóvel em causa não é encravado. Além disso, a obtenção do reconhecimento do direito à passagem forçada (que é um direito de vizinhança insuscetível de ser confundido com o direito real sobre coisa alheia, que é a servidão de passagem), de qualquer modo, dependeria da propositura de ação que o autor não propôs, ou seja, de ação de preceito cominatório, que não se funda na posse e não pode ser substituída por ação possessória, porque os pressupostos e as finalidades de uma e de outra são inteiramente diferentes. Por tais razões, o pedido vestibular, a esse ângulo, não pode prosperar. Mas, ao que indica, é com base na segunda parte do citado dispositivo legal que o autor está pretendendo obter judicialmente o restabelecimento de servidão de caminho, perdida por culpa sua>>. A alusão que fez, na inicial, aos arts. 695 e 702 do C C confirma essa suposição. Se essa foi a sua intenção, faltou indicar com mais clareza, o modo de aquisição da servidão. - Como se sa be, as servidões podem ser constituídas pelo contrato, por sentença, pelo usucapião, pela destinação do pai-de-família e por testamento. As não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis (C C, art. 697). As aparentes, também, exceto as oriundas de usucapião ou de direito hereditário, pois, nesses casos, a transcrição só é probatória, não é constitutiva do direito (ARNOLD WALD, Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas, 1962, p. 178). - Pelo direito adquirido à servidão de que se diz titular porque, nos casos como o dos autos, à prescrição aquisitiva opera em 20 anos (C C, art. 698, parágrafo único) e, mesmo que se tomassem como ponto de partida da posse as datas de 30-10-65 e 10-11-65, ... o prazo prescricional ainda não teria chegado ao fim e, portanto, o direito real ainda não teria sido adquirido. De aquisição da servidão por meio de contrato também não se há de falar, porque a aquisição do direito real, por este meio, depende de escritura pública registrada no Registro Geral de Imóveis (C C, art. 134, II e supra, nº 26), e os contratos, se é que assim se lhes pode chamar, foram feitos por escrituras particulares que não foram registradas no Registro Geral de Imóveis. Em suma, o autor não é titular de servidão alguma sobre o imóvel aludido na inicial, razão pela qual também por esse prisma, a pretensão vestibular está fadada ao malogro. - Resta indagar se, fora do campo do direito de vizinhança e do das servidões prediais, o pedido do autor pode vingar, com base no direito puramente obrigacional resultante das declarações unilaterais de vontade constantes dos instrumentos... Impõe-se a resposta negativa. Eis por que: a) as aludidas declarações unilaterais de vontade porque localizadas no campo do direito das obrigações, não beneficiam, nem prejudicam terceiros, em relação aos quais são "res inter alios acta;" b) através dos citados instrumentos os seus signatários conferiram ao então p roprietário do lote comercial 2 <<o uso da rua de vila em toda extensão da sua residência>> c) o proprietário de então (1965) não era o autor (que somente veio a comprar o imóvel em foco muitos anos depois 1980); d) logo, lícito não lhe é tirar proveito de instrumentos que não lhe conferiram direito algum; e) é claro que tudo seria diferente se os proprietários anteriores tivessem transmitido ao autor o direito de uso de que eram titulares; f) isso, contudo, não aconteceu, sendo bastante expressivo, a esse respeito, o silêncio da escritura. - Vê-se, pois, que, também nesta perspectiva, ao autor não assiste razão nenhuma. Para os fins em vista importa pouco saber se, com a permissão dos vizinhos, o suplicante a despeito de tudo, usou, durante certo tempo, <<a rua da vila em toda a extensão da sua residência>>, como previsto nos instrumentos. Se o fez, isso não pode servir de pretexto para o rest

Ementa

O direito à passagem forçada, que é direito de vizinhança, é insuscetível de ser confundido com o direito real sobre coisa alheia, que é a servidão de passagem. Logo, depende da propositura de ação de preceito cominatório, que não se funda na posse e não pode ser substituída por ação possessória.