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re -, QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL

Em revisão editorial

CASO EM QUE HOUVE INVASÃO POR PRÉDIO VIZINHO — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A prova agrupada nos autos, em particular o laudo pericial, deixa transparente que os apelantes abriram porta, janelas e vitraux na divisa do imóvel da propriedade dos apelados. É incontestável que cometeram turbação, molestando a posse legítima dos autores. - Não há de pensar em servidão de passagem, esta não se presume (CC, art. 696), ao passo que não induzem posse os atos de mera tolerância ou permissão, conforme dita o art. 497 do CC. - Ademais, como realça a r. sentença, os réus não desrespeitaram apenas direitos de vizinhança, senão invadiram área do prédio vizinho. Por isso a não incidência do prazo assinado no art. 576 do CC. - Absurdo, outrossim, cogitar-se de passagem forçada (CC. art. 559), uma vez que o acesso através do imóvel dos apelantes até a via pública, foi bloqueado por sua exclusiva iniciativa. Cumpre-lhes, e jamais aos vizinhos, livrar o caminho, pois não se trata de imóvel encravado. - Não é lícito onerar a propriedade vizinha com servidão ou passagem forçada quando a via natural de trânsito é obstruída por culpa ou conveniência pessoal de quem de fato não possui prédio encravado. - Os réus , que encravaram seu terreno, são os únicos responsáveis pelo desencravamento. Ac. de 22-08-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 117 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Se o réu em ação de manutenção de posse abriu porta, janelas e vitraux em terreno consistente de corredor integrante de prédio, vizinho de propriedade e posse do autor, encravando o próprio imóvel, incontestável que cometeu turbação. - Não seria, na hipótese, lícito onerar a propriedade vizinha com servidão - que não se presume (CC, art. 696), ao passo que não induzem posse os atos de mera tolerância ou permissão (art. 497) - ou passagem forçada (art. 559), quando a via natural de trânsito foi obstruída por culpa ou conveniência pessoal de quem de fato não possui prédio encravado e que não apenas desrespeitou direitos de vizinhança, senão invadiu área do prédio vizinho. Por isso a não incidência do prazo assinado no art. 576 do CC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais