EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
ENDOSSO — DIREITO QUE CONFERE AO CREDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na espécie, a Autora-apelante pretendeu por ação ordinária de anulação de ato jurídico e revogação de garantia a nulidade dos contratos de penhor mercantil e os respectivos endossos havidos nos conhecimentos de depósitos e nas cambiais e "warrants", porque o Banco credor transferiu para si o bem dado em penhor afrontando o art. 765 do Código Civil, e, ainda, por simulação a novos "warrants" descaracterizando os institutos cambiários, o penhor mercantil, a caução-endosso, a caução-garantia e o próprio contrato de mútuo, de por deixar, ainda, de proceder a venda da mercadoria e cobrar o seu crédito, afrontando o art. 275 do Código Comercial e art. 23, §§ do Decreto nº 1.102/1.903. - Vê-se dos contratos que instruem o processo, que além dos "warrants", constituindo um penhor especial, há os endossos, em conjunto, também dos conhecimentos de Depósitos, isto é, dando plena propriedade ao Banco-credor, passando este a titular do direito real de penhor e o titular da disponibilidade das mercadorias. - O § 2º do art. 18 do Decreto nº 1.102, ao tratar do endosso dos títulos unidos, dá ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada, e quando trata dos títulos, em separado, atribui a força do penhor ("warrants") e a disponibilidade (Conhecimento). - Como ensina a doutrina brasileira, os títulos unidos dão ao credor um penhor especial com o direito de livre disposição das mercadorias, deixando de aplicar o art.23 do referido Decreto, eis que o protesto só é indispensável para o credor que possua, apenas, os "warrants" e não ofende o art. 765 do Código Civil, eis que não se trata de cláusula comissória, mas de cessão de títulos concessivos de propriedade e plena disponibilidade, com possibilidade do Banco credor proceder a venda dos bens, e é que ocorre, semelhante, hoje, nos contratos de alienação fiduciária (Decreto-lei nº 911 de 1º.10.1969 - art. 2º). - A pretendida nulidade e descaracterização dos títulos cambiários não ficaram comprovados, como bem salienta a sentença: «Ocorre que a autora, na ânsia de conseguir junto ao réu, tomar vultosa importância em dinheiro, ao celebrar os contratos, concordou com todas as exigências solicitadas por aquele, que são de praxe nos meios financeiros, não havendo qualquer vedação legal para tanto, sendo normal que uma instituição bancária, tome as precauções indispensáveis, visando o reembolso de seu crédito. Se o endosso somente dos "warrants", já conferia ao réu, o direito de penhor sobre a mercadoria, a autora não se opôs à exigência daquele, e livremente endossou, também, os conhecimentos de depósitos, dando assim, ao credor, a faculdade de dispor daquela, caso não fosse a obrigação quitada em seu vencimento. Tudo isto demonstra que a preocupação da autora era obter o dinheiro, como de fato aconteceu acatando sem vacilar, as exigências do credor, e agora, após ter usufruído do mesmo, quer fazer crer que o réu usou de meios ilegais e imorais, com o intuito de evitar a liquidação das obrigações assumidas, fato que não ocorreu, não restando caracterizado qualquer vício do consentimento, tendo sido observados todos os requisitos essenciais para a validade do ato jurídico celebrado, nos termos do art. 82 do Código Civil, ao contrário do que alegou a autora. Tanto assim é que, se a autora tivesse honrado os compromissos assumidos, nas datas aprazadas, teria recebido de volta as mercadorias, objeto de garantia». - Negado provimento ao recurso. Ac. de 19-10-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1791 EMENTÁRIO FORENS
Ementa
O conhecimento de depósito e o "warrant" endossados, unidos, dão ao seu proprietário disposição da mercadoria depositada, resultante da garantia real ao credor, podendo, o credor, pelo penhor especial, aplicar o produto da venda na amortização ou liquidação de seu crédito, sem falar no ferimento ao art. 765 do Código Civil.
