EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
DESPESAS JUDICIAIS DO CASAL — INCLUSÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no acordo que os cônjuges celebraram na separação judicial, ficou estipulado que a pensão a ser paga pelo marido à mulher compreende, além da quantia em dinheiro no valor de Cr$ 22.000, a importância também mensal e em dinheiro, de Cr$ 20.000, "para atender as despesas da requerente decorrentes da defesa de seus direitos e interesse em ações propostas por terceiros contra o casal e contra cada um dos requerentes individualmente, a fim de que possa defender o patrimônio do casal, quantia em que será paga enquanto houver tal necessidade de defesa do patrimônio dos requerentes ou enquanto perdurar tal necessidade"... - Há jurisprudência favorável à inclusão de verbas semelhantes na pensão alimentícia, inclusive para efeitos de autorizar a prisão civil, sob o fundamento de que, sem elas, a mulher não poderá fazer valer judicialmente seus direitos contra o marido, pela carência de recursos essenciais à sustentação das lides. Entretanto não é essa a melhor orientação, uma vez que, como acentua JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, as despesas com a causa não constituem alimentos ( "A Nova Ação de Alimentos", p. 65 , 6ª ed.). E a acepção destes para os efeitos de prisão civil, deve ser estrita como recomenda a interpretação das normas restritivas da liberdade de "ir" e "vir". - .................................................................................................................................................................. - Sob o pretexto de que o "quantum" da obrigação abrange numerário que, embora ajustado como integrado a pensão alimentícia, não constitui alimentos no sentido estrito, o paciente recusa-se a satisfazer o total, quando, repito, fácil lhe seria obter a separação da parcela impugnada. - O expediente põe à mostra o ânimo do devedor de manter-se indiferente diante da obrigação que contraiu de manter a subsistência da ex-mulher, mas não afasta a procedência, em parte, da escusa, para os fins de livrar-se da prisão civil, consoante em que, na quantia devida e cujo pagamento lhe está sendo exigido, há uma parcela que não constitui "obrigação alimentar", na acepção em que a emprega, o art. 153, § 17, da Constituição Federal. - Deram provimento em parte para que, no caso de ainda não ter sido efetivada a prisão ou cumprido todo o seu tempo de duração, seja liberado o paciente mediante o pagamento da pensão alimentar propriamente dita. Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1048 EMFOR 443 EMENTA: - Fica descaracterizado o cheque como ordem de pagamento e como título extrajudicial, se comprovado vício redibitório no objeto da compra e venda. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Certo que poderia o Embargante-executado, pretendendo enjeitar a coisa defeituosa, recusar o pagamento, porque a lei lhe agasalha tal pretensão. O art. 1.101 do Código Civil declara que conhecendo o vício, o alienante tem que restituir o que recebeu com perdas e danos e se não o conhecia, tão somente o valor recebido, mais as despesas do contrato. - Não merece, pois, censura o Apelante em face da recusa do alienante e só lhe restava, então, fazer a retratação do cheque, pois estava agindo sob o comando das disposições legais que permite enjeitar a coisa defeituosa ou que tenha valor diminuído e haja recusa do alienante em reparar os vícios existentes. - A legitimação do cheque como pagamento à vista perdeu a sua qualidade de título extra-judicial, no caso em destaque... - O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo tem relevante julgamento sobre a retratação do cheque que se traz à colação: "No pagamento do cheque sustado por contra ordem do emitente, improcede a ação executiva por ter o mesmo justificado o motivo da contra ordem" (Jurisprudência sobre título de crédito - Cheque, pág. 207). - O apelante não veio pedir a reparação pelos vícios redibitórios nos Embargos à Execução, justificou, apenas, que deu a contra ordem porque havia sido enganado na compra do animal. - O caso debatido se assemelha a um pronunciamento do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, transcrito na referida "Jurisprudência sobre Títulos de Crédito: Cheque", pág. 185, que admitiu a contra-ordem do pagamento do cheque se existe relação jurídica capaz de elidir o pagamento ou ainda se os vícios estiverem relacionados com o indivíduo que exige o pagamento." - Como, então, sujeitar-se o Apelante a uma Execução com t ítulo descaracterizado? - Não seria justo que o Recorrente, além de receber a coisa defeituosa, ainda
Ementa
Restringe-se a obrigação alimentar aos alimentos propriamente ditos, excluídas as despesas com a defesa do casal em ações cíveis ajuizadas contra os ex-cônjuges. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
