EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
ÓRGÃO OFICIAL — QUAL O INDICADO POR LEI - DIÁRIO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso pede a decretação da nulidade de todo o processo, a partir da citação, uma vez que ela se efetuou mediante editais, publicados em jornal local. A apelação baseia-se no que prescreve o art. 232, III, do C.P.C. - A sentença entendeu válida a citação, em virtude do disposto no art. 237, do Estatuto Processual, lembrando que o Jornal da localidade, onde se dera a divulgação, se tornara oficial, mediante decisão dos Juízes da Comarca, com amparo em provimento do Conselho da Magistratura. - Quando integramos o referido Conselho proferimos voto que se tornou majoritário relativamente a pedido do Jornal da referida Comarca de Duque de Caxias, pertinente à matéria ora em exame. - Decidimos, então, não competir àquele Conselho, com atribuições meramente administrativas e disciplinares, nos termos do art. 104 da Lei Orgânica da Magistratura, a interpretação de dispositivos legais, como objetivo de traçar normas a Juízes de 1ª Instância, no exercício da função jurisdicional. - ........................................................................................................................................................................ - O art. 236, do C.P.C., diz que no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial; e o art . 237, que o segue, determina a aplicação do artigo que o antecede se houver "órgão de publicação dos atos oficiais." - Todavia, essa aplicação, admitida no art. 237, não se refere obviamente à citação por edital, a que ocorreu nos autos. A regra do art. 232, III, não se confunde com a do art. 238, embora a opinião em contrário do ilustrado Juiz de 1º grau. - É necessário distinguir-se a intimação, ato pelo qual se dá ciência dos atos e termos do processo, da citação, ato pelo qual se chama o Réu ou interessado a Juízo, a fim de se defender. O último de maiores e mais sérias repercussões. - Na intimação se avisa que já teve ciência de que um processo lhe foi intentado, porém na citação esse avisar dirige-se a quem é totalmente estranho a qualquer procedimento judicial. Não é de esquecer-se que a citação é ato do qual depende a validade do processo, com as explícitas palavras do art. 214 do C.P.C., e que sua inexistência induz nulidade, declarável em rescisória ou em anulatória de atos judiciais, sendo ainda, matéria suscitável em embargos à execução fundada em sentença. - .................................................................................................................................................................... - Além disso, é clara a divergência entre os dizeres dos arts. 232, III e 237, do C.P.C.; o primeiro fala em "órgão oficial" e o outro em "órgão de publicação dos atos oficiais." - Deram provimento para anular-se o processo a partir, inclusive da citação." Julgado em 05-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.382 EMFOR 443
Ementa
Inteligência dos arts. 232, nº II, e 237 do Código de Processo Civil. - O art. 237, do Estatuto Processual, que se refere a "órgão de publicação de atos oficiais" apenas diz respeito às intimações, tanto que se insere na Seção IV, a elas relativas, não às citações, em relação às quais são estabelecidas outras exigências. - É clara a distinção entre o art. 232, II, que, ao referir-se à publicação dos editais, relativos à citação utiliza as palavras "órgão oficial", e o art. 237, que menciona "órgão de publicação dos atos oficiais".
