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RE 90.656, VALORES QUE DEVE ABRANGER, j. 25/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.656. Julgado em 25 set. 1984.

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Acórdão · 24/09/1984

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

IMÓVEL RURAL — VALORES QUE DEVE ABRANGER

Recurso
RE 90.656
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a imissão de posse, a expropriante ingressou na propriedade com homens e máquinas, derrubando cercas, abrindo estradas de acesso, arrasando canaviais e capineiras, e os expropriados que exerciam no local atividade pecuária foram obrigados à cessão delas. - Além disso, fragmentou-se a propriedade, perdendo os expropriados, até mesmo, acesso à outra parte separada pela construção da ferrovia. - O Dr. Perito do Juízo verificou os vestígios das cercas, das capineiras e dos canaviais... Informou ele da existência de vestígios do curral e das cercas divisórias, além da estrada de acesso. Informou mais que, no que tange à atividade pecuária esta ficou "condenada" pela extinção das capineiras e dos canaviais necessários à alimentação do gado. - Restou, além de tudo isso, na área desapropriada em razão do grande movimento de terra pelas máquinas de terraplanagem, que o Dr. Perito, em seu laudo, estimou em 15.000 metros cúbicos, o volume de terra depositado pela empreiteira na propriedade dos expropriados fora da faixa desapropriada, sem qualquer autorização. Calculou que todo o serviço remoção importaria em Cr$ 1.500.000, isso em outubro de 1982. - A justa indenização aos expropriados não pode deixar de abranger, além do valor da terra desapropriada, as benfeitorias removidas e a remoção do entulho, mais, evidentemente, os lucros cessantes, isto é, o que deixaram razoavelmente de lucrar a partir de quando foram constrang idos a cessar toda atividade de pecuária local. - Nesse particular, procede integralmente o recurso dos expropriados. A CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária pode ser feita por índices trimestrais (Lei nº 6.306/75) ou por índices mensais (Lei nº 6.423/77). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim o afirmou em acórdãos da lavra do Min. DECIO MIRANDA (RTJ 101/201), e mais recentemente no seguinte pronunciamento: "Se examinável a controvérsia ver-se-ia que não difere o resultado matemático dos índices do Seplan em relação aos da variação do valor nominal das ORTNs, adotado pela Lei nº 6.423. Por definição, a variação do valor da moeda é a mesma, num e noutro índice." (RTJ 107/637, rel. Min. CORDEIRO GUERRA). - A despeito disso, recentemente, a Eg. Seção Cível deste Tribunal optou pela aplicação do valor das ORTNs, na correção monetária das indenizações decorrentes de desapropriações. OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - Os juros compensatórios podem ser atribuídos a par dos moratórios. Estes últimos incidem a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento; aqueles destinam-se a compensar o expropriado pela perda antecipada da propriedade em razão da imissão na posse em favor da expropriante. - Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal (RE 90.656, do Pleno, entre outros) (*). Julgado em 25-09-1984 VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIA STELLA RODRIGUES, em voto com a seguinte ementa: - Na indenização decorrente de ação expropriatória, não se incluem os prejuízos causados pelos atos da expropriante, no momento, e por força da imissão na posse de imóvel expropriado, prejuízos que deverão ser exigidos em ação própria. - O que é indenizável, na ação especial, é o valor do bem que se perde para o Estado. - Os lucros cessantes são indenizados através dos juros compensatórios. Sua concessão, além desses juros, constitui intoler

Ementa

A justa indenização deve abranger, além do valor da terra, as cercas, capineiras e canaviais, as despesas com remoção dos entulhos e os lucros cessantes. - A correção monetária pode ser feita por índices trimestrais (Lei nº 6.306/75) ou por índices mensais (Lei nº 6.423/77). - Juros compensatórios podem ser atribuídos a par dos juros moratórios, segundo reiterada jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal (RE 90.656, do Pleno, entre outros).

Nota da redação

RTJ