EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
SUA REPRODUÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS — QUANDO CONSTITUI VIOLAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entretanto, a matéria fica clara se atentar-se para o art. 6º, da Lei 5.988, de 1973, quando declara serem obras intelectuais protegidas, aquelas cujo valor artístico possa dissociar-se das características industriais. E é esta em nosso entender, a hipótese dos autos. Este, o fulcro da questão. - Não é de admitir-se que na indústria seja aproveitado um trabalho indiscutivelmente artístico, a depender de evidente criatividade, como sucede com os desenhos das personagens das historietas, sem que a titular dos direitos autorais autorize a reprodução. - Se não for assim, se estará a defender a contrafação, o que não é jurídico, nem de boa ética. - Lembre-se a respeito a abalizada opinião de HERMANO DURVAL, em sua clássica obra "Violação dos direitos autorais": "Não importa o meio de reprodução: do desenho à figura e desta ao objeto que a materializa não há senão um passo que a lei veda transpor sem o consentimento do desenhista: procede, portanto a repressão da transformação de figuras conhecidas e protegidas (Branca de Neve e os Sete Anões; Marinheiro Popeye; Betty Boop, Camundongo Michey, Pato Donald, etc.), em cartões, brinquedos, estatuetas, bombons e chocolates". Acrescente-se "camisetas". - Os exemplos coincidem com o dos autos. - Daí, ser possível concluir-se que o desenho industrial singelamente considerado é protegido como propriedade industrial, mas, desde que seja artístico, ainda que aproveitado como industrial, é de salvaguardar-se o direito de seu autor, cabendo a aplicação dos artigos 29 e 30, da Lei 5.988, a d isporem: "Cabe ao Autor, o direito de utilizar fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte. "Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização". - Ante essas razões, não é de dar-se provimento ao 1º pedido da Apelante, onde é pleiteada a reforma da decisão de 1ª instância, para ser julgada improcedente a ação. - ........................................................................................................................................................................ Julgado em 19-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.368 EMFOR 443
Ementa
Aplicação do artigo 6º, XI, da Lei 5.988, de 14-12-1983. - Incide a legislação que visa salvaguardar direitos autorais, sobre reprodução em camisetas de desenhos de figuras de historietas em quadrinhos, ainda que se reconheça a feição industrial da reprodução, uma vez que os desenhos reproduzidos têm notórias características artísticas.
