EMFOR
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PEDIDO POSTERIOR - IMPROCEDÊNCIA, j. 19/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 dez. 1984.

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Acórdão · 18/12/1984

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

Em revisão editorial

RENÚNCIA DA MULHER — PEDIDO POSTERIOR - IMPROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Somente nos casos contemplados nos §§ 1º e 2º, do art. 5º da Lei do Divórcio, persiste o dever de assistência. Nos demais casos, como bem observa a douta maioria..., não persiste esse dever, isto é o da assistência. Os arts. 29 e 30 terão de subordinar-se às hipóteses a que se refere o art. 26, em que se condiciona a prestação de assistência à ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 5º. A Autora abriu mão de alimentos, por isso que, tudo indica, tinha meios de subsistência. Há de observar-se, também, que o desquite ou separação judicial se converteu em divórcio, sem qualquer alteração, cessando inteiramente o vínculo. É engenheira, não tem filhos, não conseguiu demonstrar que a situação do seu marido permita enquadrar a matéria no art. 401 do Código Civil - e, assim, plena razão assiste ao embargado, como certo, correto, o entendimento da douta maioria, como correto e sem margem para qualquer reparo dos Eminentes Curador e Procurador da Justiça, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos. Julgado em 19-12-1984 DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR FERREIRA PINTO - Acompanho o ilustre relator porque entendo que a embargante não provou necessitar da prestação alimentícia... - Penso, todavia, que o direito em tese do divorciado aos alimentos persiste no caso de separação por consenso mútuo, pois que em tal situação, deve-se atribuir aos dois cônjuges a iniciativa, aplicando-se a ambos o dispost o no art. 26 da Lei nº 6.515/77, surgindo da obrigação recíproca de alimentos um direito correspondente de pleitear alimentos. - O divórcio, pelo fato de romper o vínculo, não torna inviável a prestação alimentícia, que a lei expressamente admite, somente extinguindo a obrigação o novo casamento do divorciado. - Não vejo, assim, "data venia", qualquer restrição à aplicação da Súmula 379 (*) no caso de divórcio, cuja decretação se origina do mero decurso de tempo de separação. - O divórcio apesar de extinguir o vínculo, não faz desaparecer a obrigação de amparo ao ex-cônjuge não culpado, dever que somente termina com o advento de um segundo casamento, deixando a lei claro, a meu ver, o objetivo de amparo ao ex-cônjuge necessitado. IDEM, ACOMPANHANDO ESTA DECLARAÇÃO O DESEMBARGADOR PENALVA SANTOS VENCIDO O DESEMBARGADOR NELSON PECEQUEIRO DO AMARAL Arquivo do EMFOR, TJ/1.371 (*) "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais." ("EMFOR", Nº 191, t. DESQUITE AMIGÁVEL, st. PENSÃO ALIMENTÍCIA). EMFOR 443

Ementa

A aplicação do art. 404 do Código Civil não tem adequação à espécie, verificado que o dever de assistência, após o divórcio, há de subordinar-se ao disposto no artigo 26, da Lei do Divórcio, que, como se conclui de seu conteúdo terá de condicionar-se ao que encerram os §§ 1º e 2º, do art. 5º, salientado, por derradeiro, que ainda quando superado tal aspecto, provada não ficara a necessidade, pois a Autora é engenheira, tem profissão liberal, tendo-se como improcedente a ação.