CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E ACIMA DA TAXA DE 12% AO ANO — QUANDO NÃO PROCEDE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Boa parte da doutrina considera a relação entre co-avalista estranha ao direito cambiário. - Entre os clássicos, além de TULLIO ASCARELLI, já citado pelo autor, ora apelado, em sua réplica, convém lembrar J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, "verbis": "Note-se, porém, que o avalista que paga a letra de cambio não tem ação cambial contra o co-avalista para embolsar da soma paga, que caberia a este último, pois entre co-obrigados no mesmo grau e ordem não existe vínculo cambial" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 6ª edição - 1960, vol. V, 2ª parte, nº 768, p; 335). - LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JÚNIOR, no seu livro Letra de Câmbio & Nota Promissória, 1ª edição - 1984, indicando PAULO J. DA SILVA PINTO (Direito Cambiário, p. 399), em nota de rodapé, informa o seguinte: "A lei uniforme não tratou da matéria pertinente à natureza da relação entre co-avalista, por ter a Conferência entendido que a mesma era estranha ao direito cambiário e deveria ser deixada à disciplina do direito comum" (p. 307). - Assim, a opção pelo processo de conhecimento, especificamente o rito ordinário, para a ação de cobrança do avalista que pagou contra o co-avalista, não se mostra inadequada. Além de se conformar com doutrina autorizada, é um caminho menos gravoso para o réu. - A outra preliminar, de cer ceamento de defesa, porque o Juízo não requisitou os extratos de contas correntes do avalizado, será examinada em conjunto com o mérito. - A dívida, na verdade, foi contraída pelo pai da apelante. A apelante e o apelado subscreveram a renegociação da dívida e os títulos de crédito complementares como avalistas. R$ 15.300,00 era o valor do débito. O autor, ora apelado, obteve um abatimento de cerca de 20% pagando apenas R$ 12.000,00. Está no momento, cobrando a metade do que pagou, ou seja, R$ 6.000,00. - O valor da dívida foi aceito expressamente pelos avalistas, não sendo legítimo que um deles questione esse "quantum" com o que pagou, alegando juros capitalizados e de taxa superior a 12% ao ano, quando o autor, ao liqüidar o débito do pai da apelante, conseguiu abatimento da ordem de 20%. - Essas circunstâncias evidenciam a desnecessidade de requisição de contas-correntes do pai da apelante. Tal diligência tem natureza procrastinatória, sendo merecido o indeferimento, de acordo com art. 136 do CPC. - Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento à apelação. Ac. de 09-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 229 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Mostra-se adequada a opção pelo processo de conhecimento, especificamente o rito ordinário, para a ação de cobrança do avalista que pagou contra a co-avalista, uma vez que boa parte da doutrina considera essa relação estranha ao direito cambiário, além do fato da escolha ser menos gravosa para a ré. - O valor da dívida foi aceito expressamente pelos avalistas, não sendo legítimo que um deles, questione esse "quantum" com o que pagou, alegando juros capitalizados e de taxa acima de 12% ao ano, quando o autor, ao liqüidar o débito do pai da apelante, conseguiu abatimento de cerca de 20%.
