EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
SEPARAÇÃO JUDICIAL — CONCEITUAÇÃO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Autor requereu ação de conversão de separação judicial em divórcio, argumentando que se encontra separado de fato da Apelada, desde 1975, como aprovaria a ação de alimentos, cujos autos pediu fossem a estes apensados. - O Ilustrado julgador da 1ª instância indeferiu a inicial, na forma da manifestação do M.P., sustentando não se incluir a ação de alimentos entre as mencionadas no art. 44, da Lei do Divórcio; isto é não teria ocorrido separação de direito (litigiosa, consensual ou cautelar). - A decisão de 1º grau é de ser mantida. Explicitamente o art. 31 da Lei do Divórcio consigna que "não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial." - E, na espécie, essa sentença inexiste. - Assim, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 12-03-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.377 EMFOR 443 EMENTA: - Para que seja revogável, por fraude a credores, a alienação de bem do devedor, deve resultar provada a ruína deste. - Ainda que o bem doado seja de grande valor e possua boa liquidez, não se anula o ato de alienação se aquele não estava afetado a certo crédito e restam no patrimônio do devedor bens que bastam à satisfação do credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No mérito, merece provimento a apelação, no entender da maioria. - A solução da controvérsia está nas seguintes proposições: se o ato de doação importou em tornar os devedores insolventes ou lhes diminuir substancialmente o patrimônio - garantia dos credores - é manifesta a procedência do pedido de anulação; se, ao contrário, tal não aconteceu, a ação pauliana não pode prosperar. - É que, em se tratando de alienação a título gratuito é dispensável a prova da má fé, exigindo a lei, tão somente um fundamento objetivo: que o ato haja reduzido o devedor à insolvência. - Compreenda-se que a lei civil não restringe a capacidade do devedor de alienar, a título oneroso ou gratuito, seus bens. O que torna anulável o ato de alienação ou oneração é a disposição fraudulenta, assim compreendida a que conduza o devedor à insolvência, pelo desfalque patrimonial, significa dizer, pela redução da garantia dos credores. - Daí não se pode inferir, contudo, que um dos credores possa desconstituir ato de alienação, a qualquer título, sem que demonstre a ruína do devedor dele resultante. - Assim, antes da execução aparelhada, antes da penhora - ato de afetação de bem a determinada execução - pode o devedor, livremente, alienar qualquer de seus bens, mesmo os de maior valor ou de especial liquidez, sem que se possa ver em tal negócio fraude contra credores, desde que daí não resulte sua insolvência. "Por mais valiosa que seja uma alienação de bens do devedor, por mais sensível a diminuição que produza nas forças do patrimônio" - ensina EDUARDO ESPÍNOLA -, os credores não têm ação para anulá-la, se daí não provem o estado de insolvência, ainda quando fatos posteriores venham a determinar essa situação, a que, talvez, não fosse reduzido se os bens anteriormente alienados lhe fossem restituídos (Manual do Código Civil, v. 3, pág. 581). - Por isso mesmo, exige-se na ação pauliana que o credor prove que o devedor ficou reduzido à insolvência, que não tem outros bens que satisfaçam os créditos contra ele. - CORRÊA TELLES em sua clássica "Doutrina das Ações" já observara ao aludir à ação pauliana ou revocatória: "É preciso portanto, que o autor alegue e prove: 1º - que o devedor não tem outros bens em que possa ser executado..." (JOSÉ HOMEM CORRÊA TELLES, Doutrina das Ações, pág. 137, § 107, JACINTHO RIBEIRO DOS SANTOS Editor, Rio, 1981). - Tudo resulta da concepção de que o "eventus damni" é essencial para o exercício da ação pauliana". Esse é um ponto da doutrina", segundo noticia CARVALHO SANTOS, "sobre o qual não há divergência sem o "effectus damni praejudicium", não pode ser intentada a ação pauliana, pela intuitiva razão de que sem o dano não teria o credor nenhum interesse de agir. Doutrina GIORGI que o exame desse requisito da ação, obriga que se estude, preliminarmente, o objeto da ação, vale dizer o ato revogável" (Código Civil Interpretado, vol. II, pág. 411). - ................................................................................................................................................................. - Trata-se de fato superveniente a ser considerado pelo julgador nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil. - Se os réus em algum momento houvessem se tornado insolventes, se em algum instante deixaram de ter bens desembaraçado
Ementa
Só se converte em divórcio separação ("litigiosa, consensual ou cautelar") judicial (Artigos 31 e 44 da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977). - Não é possível conceder-se divórcio, sob o fundamento de separação de fato, que se comprovaria, segundo o Autor, por força de ação de alimentos.
