EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
PROCESSO LEGISLATIVO — QUANDO SÓ PODE SER DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal já se pronunciou repetidas vezes no sentido de que a iniciativa da emenda constitucional que disponha sobre funcionários públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, é do chefe do Executivo, não podendo ser tomada pelo Legislativo sem afronta ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (Rps. nº 855, 982 e 1.080). De resto, procede também a invocação do art. 57 - II e V - combinado com o art. 13 - III - da Carta da República, visto que a matéria versada é, por sua natureza e estatura, matéria de lei ordinária; não valendo, pois, que o órgão legislativo contorne o referido preceito assumindo o caminho da emenda à Constituição local. - Assim, nos termos do parecer do Ministério Público, julgo procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade normal da Emenda nº 29, de 26-08-83, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Julgado em 11-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 936 EMFOR 443
Ementa
O cômputo do dobro do período de férias não gozadas constitui tema relativo a servidores públicos do Estado, implicando diminuição do tempo de sua aposentadoria e consequente repercussão financeira sobre o erário. Matéria em cujo domínio o processo legislativo só pode ser deflagrado por iniciativa do chefe do Executivo (art. 57, II e V, combinado com os artigos 13, III, e 200 da Constituição Federal).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
