EMBARGOS DE TERCEIRO
INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE
Em revisão editorial
SUA REFERÊNCIA AO TOTAL DA GUIA DE IMPORTAÇÃO E NÃO A CADA EMBARQUE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... As infrações previstas no art. 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a alteração prevista no art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, são de natureza cambial. Dizem respeito, portanto, ao valor de troca do dinheiro nacional pelo estrangeiro. A importação é autorizada à base de determinado valor pelo órgão de comércio exterior incumbido do controle e fiscalização das operações cambiais ou seja, daquelas pertinentes à troca do nosso dinheiro pela moeda estrangeira, no valor necessário ao pagamento da mercadoria importada. - Cambio, do latim "cambium", é troca. Primitivamente, antes do surgimento da moeda, se fazia pela permuta direta de mercadorias. - Deste modo, especificamente ao que visa o disposto no art. 60 da Lei nº 3.244/57, quer antes, quer depois de sua alteração pelo Decreto-lei nº 37/66, é que seja evitada a evasão de divisas sem o necessário controle cambial. É que o valor autorizado para a compra da moeda estrangeira não seja excedido, às vezes havendo, também, restrições das operações cambiais com o objetivo de proteger determinados produtos nacionais, com o controle da importação. - Assim, a fraude de natureza estritamente cambial há de ater-se exatamente à questão pertinente àquele controle e fiscalização. E, assim sendo, o disposto no § 2º do art. 60 há de referir-se ao valor da operação cambial e não há cada operação de embarque. - É de observar-se que o § 1º do art. 60 assim dispõe: "Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado com base no custo do câmbio, acrescido no valor dos gravames exigíveis na importação regular correspondente", e, assim, ao estabelecer, por sua vez o § 2º do mesmo artigo 60, sobre cuja interpretação surge a controvérsia, que "Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto a preço, e a 5% (cinco por cento) quanto a quantidade ou a peso", não podem subsistir dúvidas que há de referir-se o dispositivo em debate ao valor da operação cambial admitida pela Guia de Importação - que é o elemento de autorização e controle da importação -, sendo a referência ao peso efetuada ao fim de que não haja fraude, à base de conluio entre o exportador e o importador, posto que poderiam declarar que a importação tinha o valor previsto na Guia, mas, de fato, fazerem-na bem maior. - E se é certo que o § 2º mencionado não faz qualquer referência a embarques individualizado, não há como deixar-se de considerar que o dispositivo legal se refere exatamente ao valor autorizado para a importação. - ............................................................................................................................................................................... "Conheceram do recurso e lhe deram provimento, para anular o débito fiscal, condenando a União no reembolso das custas processuais e em honorários de advogado." Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.131 EMFOR 443
Ementa
A franquia de preço ou peso prevista no § 2º do art. 60 da Lei nº 3.244/57, com a modificação advinda do art. 169 do Decreto-lei nº 37/66, há de ser considerada à vista do disposto no § 1º do mesmo artigo, em relação ao total autorizado pela respectiva Guia de Importação e não em relação a cada embarque, isoladamente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
